O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos ...
Nesse contexto, no que tange à eficácia, no Brasil, das resoluções da Corte IDH e a jurisprudência das Cortes Superiores, é correto afirmar que
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes.
2. O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos.
3. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.
4. "O cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação" (AgRg no HC n. 928.832/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes. 2. O princípio pro personae exige a interpretação mais favorável ao indivíduo na aplicação das normas de direitos humanos.
3. A urgência da medida da Corte Interamericana não limita seus efeitos retroativos."
Dispositivos relevantes citados: Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021; HC 814.857/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023; HC 804.746/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 817.701/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC 806.242/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.
(AgRg no HC n. 930.249/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Contudo, segundo a jurisprudência do STJ, a Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes.
O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.
Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ já decidiu que “o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação” (AgRg no HC 928.832/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025).
fonte: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/13777/resolucao-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos-tem-eficacia-vinculante-e-imediata-para-computo-em-dobro-de-pena-em-condicoes-degradantes
Juris novinha
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes.
2. O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos.
3. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.
4. "O cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação" (AgRg no HC n. 928.832/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes. 2. O princípio pro personae exige a interpretação mais favorável ao indivíduo na aplicação das normas de direitos humanos.
3. A urgência da medida da Corte Interamericana não limita seus efeitos retroativos."
Dispositivos relevantes citados: Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021; HC 814.857/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023; HC 804.746/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 817.701/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC 806.242/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.
(AgRg no HC n. 930.249/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
As sentenças da Corte IDH possuem caráter obrigatório para o Estado que reconheceu sua jurisdição (como o Brasil o fez em 1998). Além disso, tais decisões possuem aplicação imediata no ordenamento interno brasileiro, valendo inclusive como título executivo. As sentenças da Corte IDH, por serem consideradas sentenças internacionais (e não estrangeiras), dispensam o procedimento de homologação pelo STJ ou pelo STF. Como o Brasil é parte do tratado e aceitou a jurisdição, a sentença deve ser cumprida da mesma forma que uma decisão do próprio Poder Judiciário nacional
Quando a Corte analisa uma norma interna e a considera incompatível com o Pacto de San José, ela declara que tal norma carece de efeitos jurídicos desde o seu início (nula ab initio). Esse entendimento fundamenta a natureza declaratória dos efeitos, pois a decisão reconhece uma inconvencionalidade que já existia frente ao compromisso assumido pelo Estado.
Efeitos Declaratórios x Constitutivos
Declaratórios: Não cria um direito novo, e sim apenas reconhece algo que já existia, mas que estava sendo desrespeitado ou era incerto.
Tem efeito ex tunc: retroage ao passado. Como o direito já existia antes da decisão, todos os atos passados que o violaram devem ser corrigidos.
Exemplo: Corte IDH declara que uma pessoa foi perseguida politicamente por um Estado em 2015. O direito à reparação nasce porque o Estado já era violador desde à época do fato.
Constitutivos: cria, modifica ou extingue uma situação jurídica nova. Antes da decisão, aquele direito específico simplesmente não existia.
Tem efeito ex nunc: vale apenas para o futuro.
Exemplo: Quando o STF decidiu que pessoas trans podem alterar o prenome e o gênero sem cirurgia. A sentença que determina a alteração no cartório é constitutiva: ela cria um novo estado civil/individual para essas pessoas a partir dali.
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