O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880849 Direitos Humanos
O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e reconheceu, por meio do Decreto nº 4.463/2002, a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), nos termos do Art. 68 do referido diploma.
Nesse contexto, no que tange à eficácia, no Brasil, das resoluções da Corte IDH e a jurisprudência das Cortes Superiores, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 68.1 da CADH, promulgada pelo Decreto nº 678/1992, obriga o Estado a cumprir as decisões da Corte IDH nos casos em que seja parte, sem exigir homologação ou aprovação legislativa. Para distinguir A de D, aplica-se a qualificação dos efeitos como declaratórios adotada pelo STJ no caso concreto.

Tema central: Eficácia das decisões da Corte IDH
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reproduz a formulação adotada pelo STJ no AgRg no HC 930.249/RJ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025. No caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, a resolução vinculava diretamente o Estado e seus órgãos internos; seus efeitos foram considerados declaratórios porque as condições degradantes de cumprimento da pena já existiam, afastando a restrição da proteção ao período posterior à decisão internacional. Essa qualificação é jurisprudencial, não texto do art. 68.1 da CADH, e deve ser compreendida nesse contexto: não significa que todas as decisões da Corte sejam exclusivamente declaratórias ou incapazes de impor reparações.
B
Errada
A homologação pelo STF não é requisito de eficácia da decisão da Corte IDH. A alternativa nega a vinculação direta decorrente do dever de cumprimento previsto no art. 68.1 da CADH e reconhecida pelo STJ, criando uma condição interna que não se exige.
C
Errada
Confunde decisão de tribunal internacional cuja jurisdição foi reconhecida pelo Brasil com sentença estrangeira sujeita a homologação. A decisão da Corte IDH vincula diretamente o Estado no caso e não depende de homologação pelo STJ.
D
Errada
Acerta quanto à eficácia vinculante e imediata, mas contraria a qualificação dos efeitos no precedente utilizado pela questão. O STJ considerou a resolução declaratória porque reconhecia condições degradantes preexistentes, e não constituía a situação de violação apenas a partir de sua edição.
E
Errada
A aprovação de lei não é condição geral de eficácia de cada decisão da Corte IDH. O dever de cumprimento já decorre da obrigação convencional assumida pelo Brasil. Eventuais medidas legislativas necessárias à implementação não equivalem à aprovação da decisão internacional para que ela vincule o Estado.
Pegadinha da questão
A alternativa D também afirma a eficácia vinculante e imediata, mas troca a natureza declaratória reconhecida pelo STJ por efeitos constitutivos. Além disso, efeitos declaratórios não significam ausência de obrigatoriedade ou de consequências práticas, e a decisão internacional não se confunde com sentença estrangeira dependente de homologação.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os fundamentos: o art. 68.1 da CADH estabelece o dever de cumprimento nos casos em que o Estado seja parte; a qualificação dos efeitos como declaratórios decorre do entendimento jurisprudencial utilizado.
  • Não condicione a vinculação da decisão da Corte IDH à homologação pelo STF ou pelo STJ, nem à aprovação legislativa individualizada.
  • Ao encontrar a expressão 'efeitos meramente declaratórios', verifique seu contexto: neste precedente, ela explica o reconhecimento de uma violação preexistente, sem excluir obrigações reparatórias em outras decisões.
  • Distinga eficácia imediata de execução material automática: o art. 68.2 da CADH prevê procedimento interno para executar a parcela indenizatória da sentença.

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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes.

2. O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos.

3. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.

4. "O cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação" (AgRg no HC n. 928.832/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes. 2. O princípio pro personae exige a interpretação mais favorável ao indivíduo na aplicação das normas de direitos humanos.

3. A urgência da medida da Corte Interamericana não limita seus efeitos retroativos."

Dispositivos relevantes citados: Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018.Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021; HC 814.857/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023; HC 804.746/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 817.701/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC 806.242/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.

(AgRg no HC n. 930.249/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)

Contudo, segundo a jurisprudência do STJ, a Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes.

O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.

Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ já decidiu que “o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação” (AgRg no HC 928.832/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025).

fonte: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/13777/resolucao-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos-tem-eficacia-vinculante-e-imediata-para-computo-em-dobro-de-pena-em-condicoes-degradantes

Juris novinha

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes.

2. O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos.

3. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.

4. "O cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação" (AgRg no HC n. 928.832/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes. 2. O princípio pro personae exige a interpretação mais favorável ao indivíduo na aplicação das normas de direitos humanos.

3. A urgência da medida da Corte Interamericana não limita seus efeitos retroativos."

Dispositivos relevantes citados: Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018.Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021; HC 814.857/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023; HC 804.746/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 817.701/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC 806.242/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.

(AgRg no HC n. 930.249/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)

As sentenças da Corte IDH possuem caráter obrigatório para o Estado que reconheceu sua jurisdição (como o Brasil o fez em 1998). Além disso, tais decisões possuem aplicação imediata no ordenamento interno brasileiro, valendo inclusive como título executivo. As sentenças da Corte IDH, por serem consideradas sentenças internacionais (e não estrangeiras), dispensam o procedimento de homologação pelo STJ ou pelo STF. Como o Brasil é parte do tratado e aceitou a jurisdição, a sentença deve ser cumprida da mesma forma que uma decisão do próprio Poder Judiciário nacional

Quando a Corte analisa uma norma interna e a considera incompatível com o Pacto de San José, ela declara que tal norma carece de efeitos jurídicos desde o seu início (nula ab initio). Esse entendimento fundamenta a natureza declaratória dos efeitos, pois a decisão reconhece uma inconvencionalidade que já existia frente ao compromisso assumido pelo Estado.

Efeitos Declaratórios x Constitutivos

Declaratórios: Não cria um direito novo, e sim apenas reconhece algo que já existia, mas que estava sendo desrespeitado ou era incerto.

Tem efeito ex tunc: retroage ao passado. Como o direito já existia antes da decisão, todos os atos passados que o violaram devem ser corrigidos.

Exemplo: Corte IDH declara que uma pessoa foi perseguida politicamente por um Estado em 2015. O direito à reparação nasce porque o Estado já era violador desde à época do fato.

Constitutivos: cria, modifica ou extingue uma situação jurídica nova. Antes da decisão, aquele direito específico simplesmente não existia.

Tem efeito ex nunc: vale apenas para o futuro.

Exemplo: Quando o STF decidiu que pessoas trans podem alterar o prenome e o gênero sem cirurgia. A sentença que determina a alteração no cartório é constitutiva: ela cria um novo estado civil/individual para essas pessoas a partir dali.

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