Uma plataforma digital de rede social, enquadrada como prov...
Apesar da ciência inequívoca acerca do teor e da gravidade das publicações, a plataforma manteve os conteúdos disponíveis, sob o argumento de que, nos termos do Art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), somente estaria obrigada a removê-los mediante ordem judicial específica. Em razão da permanência do conteúdo e dos danos suportados, as pessoas atingidas ajuizaram ação indenizatória, imputando à plataforma responsabilidade civil por omissão.
Considerando o regime jurídico do Art. 19 do Marco Civil da Internet e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 12.965/2014, art. 19, caput: "Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário." No caso, a controvérsia deve ser lida à luz da interpretação superveniente do STF, que afastou a absolutização dessa exigência.
- Primeiro identifique a regra geral do art. 19: responsabilização por conteúdo de terceiros, em regra, após descumprimento de ordem judicial específica.
- Se o enunciado mencionar STF, não pare na literalidade do art. 19; verifique se a questão trata de conteúdo manifestamente ilícito e grave.
- Quando houver ciência inequívoca e omissão injustificada da plataforma, não trate a notificação extrajudicial como juridicamente irrelevante de forma automática.
- Elimine alternativas que convertam o julgado em responsabilidade objetiva ampla ou que criem requisitos não previstos, como decisão judicial definitiva.
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Gabarito: B
Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI:
1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia).
Interpretação do art. 19 do MCI:
2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.
3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas.
3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.
3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
Presunção de responsabilidade:
4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo.
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Pontos importantes que extrai do tema de RG - 917( info 1184):
A) O art 19 do M.C(que exige ordem judicial para retirada do conteúdo e responsabilizar o provedor de aplicações após) não foi suprimido, ele ainda se aplica inteiramente para conversas privadas (e-mail, whats, etc).
B)sempre sem ordem judicial, ou seja, retirada imediata para crimes graves, que é o caso da questão cobrada, pois deixar estes crimes ativos na internet configura FALHA SISTÊMICA: racismo, terrorismo, Maria da Penha, auxílio suicidio, crimes sexuais Só CONTRA Crianças e adolescentes, tc.
C) se houver alguns dos crimes listados acima de forma isolada no provedor, não é suficiente pra atrair a retirada imediata do item b), neste caso deve observar as regras do ART.21 do MC, que diz: que precisa da notificação do usuário pra remover( não necessita ordem judicial).
Ps: o art 21. Do MC refere-se a responsabilização do provedor em conteúdo sexuais, o qual exige apenas notificação extrajudicial e desde que o conteúdo não seja para fins comerciais.
D) caso o provedor torne indisponível por engano e enquadre em uma dessas hipóteses mencionadas de crimes graves, o usuário pode pedir que restabeleça o conteúdo. Detalhe: NAO HA indenização do provedor para o usuário.
e) falou em marketplace: esquece tudo. Aplica o CDC.
Jpex esteve aqui em 14 de abril/26. Seguimos. Batendo 120 k de questões de direito :)
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