Tício, pretendendo se candidatar no ano de 2024, protocolou ...
Segundo Tício, sua elegibilidade teria sido garantida por superveniente concessão de indulto, em 2020, que extinguiu a sua punibilidade criminal.
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a legislação em vigor, é correto afirmar que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: LC nº 64/1990, art. 1º, I, e, item 3: "e) os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena: [...] 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;" Súmula-TSE nº 61 e entendimento do TSE sobre indulto: o prazo de 8 anos projeta-se após o cumprimento da pena ou a extinção da punibilidade, sem afastamento imediato da inelegibilidade.
- Verifique primeiro se o crime está expressamente no rol do art. 1º, I, e, da LC 64/1990; crime contra o meio ambiente está.
- Não trate indulto como reabilitação: pela base, ele extingue a punibilidade, mas não afasta automaticamente a inelegibilidade.
- Memorize o prazo correto da alínea e: 8 anos, conforme a LC 64/1990 e a Súmula-TSE nº 61.
- Se houver indulto, use a extinção da punibilidade como marco do lapso posterior de 8 anos, conforme o entendimento do TSE indicado na base.
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LEI COMPLEMENTAR 64/1990
Art. 1º São inelegíveis:
e) os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
A - a inelegibilidade decorrente de condenação pelo cometimento de crime ambiental pode ser afastada de imediato, diante da concessão de indulto.
TSE: Ac.-TSE, de 4.11.2014, no RMS nº 15090: o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.
B - a inelegibilidade decorrente da condenação em crime doloso perdura por seis anos após a extinção da punibilidade, motivo pelo qual, se tal prazo não estiver transcorrido, não lhe assiste razão.
LC 64/90, art. 1º, inc. I, “e”: os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (...)
C - o indulto concedido a Tício somente teria o condão de cancelar, de imediato, a inelegibilidade, se o crime ambiental cometido fosse de natureza culposa.
LC 64/90, art. 1º, § 4º: A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
TSE: Ac.-TSE, de 4.11.2014, no RMS nº 15090: o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.
D - crimes contra o meio ambiente, ainda que haja uma decisão com trânsito em julgado, não ensejam inelegibilidade, assistindo razão a Tício.
LC 64/90, art. 1º, inc. I, “e”, 3: contra o meio ambiente e a saúde pública;
E - a inelegibilidade em questão é contada do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade e, na hipótese versada, perdurará por oito anos, contados do indulto.
Súmula 61-TSE: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
“Para fins de incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, a extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições do indulto equivale ao cumprimento da pena, inclusive para contagem do prazo” (TSE. AgRg no REspe 060041130/GO, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, 28/11/2024).
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Antes da LC n. 219/25: LC 64/90, art. 1º, inc. I, “e”: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (...)
Todos os crimes comportavam a inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA.
Depois da LC n. 219/25 (publicada em 30/09/2025): LC 64/90, art. 1º, inc. I, “e”: os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena: (...)
Houve uma diminuição substancial do prazo de inelegibilidade: antes, o prazo de 8 (oito) anos contava-se do cumprimento da pena.
Agora, conta-se da data da condenação, salvo em relação aos crimes contra a administração pública e os elencados nos itens 6 a 10 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual, praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando).
ADENDO
NO caso concreto o fato de que a candidatura de Tício foi para o pleito de 2024, ou seja, quando ainda não estava vigente a LC n. 219/25.
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