Caio, candidato em eleições já realizadas, apresentou perant...
O Ministério Público se manifestou solicitando ao Juízo que determinasse a Caio que apresentasse esclarecimentos. Caio se insurgiu contra o Parquet, aduzindo que certos recursos e despesas, conforme a legislação em vigor, não necessitam ser incluídos na prestação de contas.
Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 80, caput, inciso I e § 1º: "Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; § 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para: I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura;" O caso descreve hipótese de contas julgadas como não prestadas, cujo efeito normativo é o impedimento de quitação eleitoral, com regularização apenas após o trânsito em julgado.
- Separe sempre três situações: aprovação com ressalvas, desaprovação e contas não prestadas; cada uma produz efeitos distintos.
- Se a questão mencionar quitação eleitoral, confira se o efeito decorre de falta de prestação de contas ou de mera desaprovação; a base mostra que isso muda a resposta.
- Nas contas julgadas não prestadas, memorize o binômio decisivo da Resolução TSE nº 23.607/2019: impedimento de quitação eleitoral + regularização somente após o trânsito em julgado.
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GAB: D
súmula 42/TSE: “A decisão que julga não prestadas (pode ser prestadas e desaprovadas ou aprovada com ressalvas) as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.
GABARITO D
Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; [TJSC/25]
- É constitucional norma de resolução do TSE que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal
Os candidatos têm a obrigação legal de prestar contas de todas as movimentações financeiras da campanha eleitoral, mesmo que não haja recursos movimentados.
Se o candidato não apresentar as contas, o julgamento será como contas não prestadas.
Quando as contas são julgadas “não prestadas”, a candidata ou o candidato fica sem a quitação eleitoral até o fim da legislatura e não poderá se candidatar novamente enquanto isso durar.
Após o trânsito em julgado, ele(a) pode apresentar um pedido para regularizar a omissão e assim regularizar a prestação de contas que faltou e evitar que o impedimento continue além da legislatura atual.
Isso está previsto no art. 80, I e § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O STF afirmou que essa regra é constitucional.
É constitucional — na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral — norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal.
Tese fixada pelo STF: A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.
STF. Plenário. ADI 7.677/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/05/2025 (Info 1179).
DOD.
Erro da E: a ausência de quitação eleitoral não configura inelegibilidade (LC 64/90), mas ausência de condição de elegibilidade (CF/88) necessária ao registro da candidatura.
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