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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880829 Direito Eleitoral
Caio, candidato em eleições já realizadas, apresentou perante a Justiça Eleitoral a prestação de contas. Durante a análise da documentação, constatou-se que, com relação a alguns valores, não houve a prestação de contas.
O Ministério Público se manifestou solicitando ao Juízo que determinasse a Caio que apresentasse esclarecimentos. Caio se insurgiu contra o Parquet, aduzindo que certos recursos e despesas, conforme a legislação em vigor, não necessitam ser incluídos na prestação de contas.
Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 80, caput, inciso I e § 1º: "Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; § 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para: I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura;" O caso descreve hipótese de contas julgadas como não prestadas, cujo efeito normativo é o impedimento de quitação eleitoral, com regularização apenas após o trânsito em julgado.

Tema central: Contas não prestadas e quitação eleitoral
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque parte da premissa falsa de que a falta de movimentação de recursos dispensaria a prestação de contas. A base afirma que há obrigação legal de prestar contas e que a omissão, após notificação, pode levar ao julgamento pela não prestação, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV, e da Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 5º, VII.
B
Errada
Está errada porque atribui à aprovação com ressalvas a existência de falhas insanáveis. A base é expressa no sentido de que falhas insanáveis conduzem à desaprovação, não à aprovação com ressalvas. Logo, a alternativa erra na própria classificação jurídica do resultado do julgamento das contas.
C
Errada
Está errada porque confunde desaprovação de contas com contas não prestadas. A base informa que o STF, na ADI 4.899, afastou restrição à quitação eleitoral fundada na mera desaprovação de contas, mas não declarou inconstitucional a regra referente às contas julgadas como não prestadas. Portanto, subsiste a disciplina do art. 80 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e da Súmula TSE nº 42.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a disciplina normativa vigente sobre o julgamento das contas como não prestadas: esse julgamento impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral, e a regularização da omissão somente pode ser requerida após o trânsito em julgado. Esse é o conteúdo expresso do art. 80, I e § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, confirmado pela Súmula TSE nº 42 quanto à persistência dos efeitos da restrição.
E
Errada
Está errada porque transforma ausência de quitação eleitoral em inelegibilidade. A base afirma que a restrição à obtenção da certidão de quitação eleitoral não se confunde com hipótese de inelegibilidade. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 inclui a apresentação de contas no conteúdo da quitação eleitoral, mas isso não cria nova inelegibilidade autônoma.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar contas não prestadas como se fossem mera desaprovação de contas e tratar a falta de quitação eleitoral como se fosse hipótese de inelegibilidade.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre três situações: aprovação com ressalvas, desaprovação e contas não prestadas; cada uma produz efeitos distintos.
  • Se a questão mencionar quitação eleitoral, confira se o efeito decorre de falta de prestação de contas ou de mera desaprovação; a base mostra que isso muda a resposta.
  • Nas contas julgadas não prestadas, memorize o binômio decisivo da Resolução TSE nº 23.607/2019: impedimento de quitação eleitoral + regularização somente após o trânsito em julgado.

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Comentários

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GAB: D

súmula 42/TSE: “A decisão que julga não prestadas (pode ser prestadas e desaprovadas ou aprovada com ressalvas) as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

GABARITO D

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; [TJSC/25]

- É constitucional norma de resolução do TSE que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal

Os candidatos têm a obrigação legal de prestar contas de todas as movimentações financeiras da campanha eleitoral, mesmo que não haja recursos movimentados.

Se o candidato não apresentar as contas, o julgamento será como contas não prestadas.

Quando as contas são julgadas “não prestadas”, a candidata ou o candidato fica sem a quitação eleitoral até o fim da legislatura e não poderá se candidatar novamente enquanto isso durar.

Após o trânsito em julgado, ele(a) pode apresentar um pedido para regularizar a omissão e assim regularizar a prestação de contas que faltou e evitar que o impedimento continue além da legislatura atual.

Isso está previsto no art. 80, I e § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O STF afirmou que essa regra é constitucional.

É constitucional — na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral — norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal.

Tese fixada pelo STF: A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.

STF. Plenário. ADI 7.677/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/05/2025 (Info 1179).

DOD.

Erro da E: a ausência de quitação eleitoral não configura inelegibilidade (LC 64/90), mas ausência de condição de elegibilidade (CF/88) necessária ao registro da candidatura.

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