Presentes os demais requisitos legais, podem ser nomeados me...
LETRA C
LEI4737/65
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjugeS.
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Artigo 36.
E complementando... lembrem-se que esta regra de impedimento vale também para os membros das mesas receptoras. No meu ponto de vista,esta questão deveria ser anulada,visto que a composição da junta é de 1 juiz de direito + 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade.
(Art 36,CE)
Bons estudos a todos!! Advogado de notável saber jurídico? Não seria cidadão?!?!? Mesmo assim, é a "menas" errada.
kkk.. muito boa a questão.
É que o advogado de notável saber jurídico, não consta na lista de impedimentos, e o outro detalhe é que ele também é cidadão.
Sinto em discordar, com todo respeito, com o comentário da colega Dayane. Não acho que a questão deveria ter sido anulada, pois a questão não fala em "devem ser nomeados", a questão fala em "podem ser nomeados". Como não há nenhuma restrição a advogado de notável saber jurídico compor uma junta eleitoral a alternativa está perfeitamente correta.
Letra C. Quem nao concorda precisa estudar raciocinio logico.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
- Lei nº 9.504/1997, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Atenção: a questão refere-se aos parentes de CANDIDATO!
Vi que postaram aqui o artigo 64 da Lei das Eleições, que não tem nada a ver com a questão.
O art. 64 da Lei das Eleições fala sobre a proibição da participação de PARENTES (sem ser parentes de candidato, quaisquer parentes) em qualquer grau na mesma Junta Eleitoral.
O art. 36, §3º do Código Eleitoral é que trata da proibição aos PARENTES DE CANDIDATOS até o segundo grau de serem nomeados membros das JUNTAS.
Em resumo, não devem fazer parte das juntas, todas as pessoas que venham ter interesse direto ou indireto nas eleições, eo advogado não tem interesse, por isso é a resposta correta.
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
Alternativa Correta - C
C.E. (Art. 36, §3, II, III e IV - NÃO PODEM SER MEMBROS DA JUNTA)
II – os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
OBS 1:
O inciso I (NÃO VALE MAIS) conforme o que consta no próprio C.E., abaixo do art. 36.
Lei nº 9.504/1997, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
OBS 2.
Advogados de notável saber jurídico, também são cidadãos de notória idoneidade.
Bons estudos!
VALE A PENA DESTACAR:
COMPOSIÇÃO DE JUNTA VERSUS DE MESA RECEPTORA, NO QUE TANGE A FILIADOS DE PARTIDO.
(IMPORTANTE)
NA JUNTA NÃO PODE EXISTIR CIDADÃO FILIADO A NENHUM PARTIDO POLÍTICO.
NA MESA PODE EXISTIR FILIADO , DESDE QUE NÃO PERTENÇA A DIREÇÃO EXECUTIVA DO DIRETÓRIO.
CUIDADO!!!!!
GABARITO LETRA C
Código eleitoral Art.36: § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Lei nº 9.504/1997 Art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
Moi Arguelo, seu comentário está equivocado, pois no Art 36 do CE fala que não podem participar das juntas parentes de CANDIDATOS (Ex: Eu sendo candidato, meu irmão não poderá participar da Junta).
No Art. 64 do Lei das eleições fala que não pode participar parentes de qualquer grau NA MESMA JUNTA. Exemplo: Eu e minha mãe, avô, tio, primo, não podemos participar da mesma Junta, apenas um de nós).
Então o inciso I do Art 36 do CE é válido sim.
Espero ter ajudado.
Art. 36, § 3º do Código Eleitoral. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
CD no PC do POLICIAL EXECUTIVO ELEITORAL:
C= os candidatos;
D= os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
P= parentes do candidato, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
C=o cônjuge do candidato;
POLICIAL= as autoridades e agentes policiais;
EXECUTIVO= cargos de confiança do Executivo; e
ELEITORAL= os que pertencerem ao serviço eleitoral.
CE:
Art. 36:
§ 3º - Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; (letra B)
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; (letras A e E)
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. (letra D)
advogados de notável saber jurídico.
Olá!
Sou Wendel Machado, TJAA do TRE/MS. Continuo na luta pra Analista.
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Advogado também é cidadão!
CE:
Art. 36:
§ 3º - Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; (letra B)
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; (letras A e E)
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. (letra D)
VALE A PENA DESTACAR:
COMPOSIÇÃO DE JUNTA VERSUS DE MESA RECEPTORA, NO QUE TANGE A FILIADOS DE PARTIDO.
(IMPORTANTE)
NA JUNTA NÃO PODE EXISTIR CIDADÃO FILIADO A NENHUM PARTIDO POLÍTICO.
NA MESA PODE EXISTIR FILIADO , DESDE QUE NÃO PERTENÇA A DIREÇÃO EXECUTIVA DO DIRETÓRIO.
CUIDADO!!!!!
LETRA C
LEI4737/65
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjugeS.
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
A) funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo.
A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 36, §3º, inciso III, parte final, do Código Eleitoral (acima transcrito).
B) parentes em segundo grau de candidato.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 36, §3º, inciso I, do Código Eleitoral (acima transcrito).
D) os que pertencem ao serviço eleitoral.
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 36, §3º, inciso IV, do Código Eleitoral (acima transcrito).
E) os agentes policiais.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 36, §3º, inciso III, primeira parte, do Código Eleitoral (acima transcrito).
C) advogados de notável saber jurídico.
A alternativa C está CORRETA, pois, por ausência de vedação legal, advogados de notável saber jurídico podem ser nomeados membros das Juntas Eleitorais.
Resposta: ALTERNATIVA C