Caio, candidato a Deputado Estadual, residente no Município ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880828 Direito Eleitoral
Caio, candidato a Deputado Estadual, residente no Município Alfa, durante o período de campanha eleitoral, foi abordado pela polícia, em rodovia situada na área territorial do Município Gama, enquanto dirigia o seu veículo, no qual foi encontrado o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, além de material de campanha eleitoral.
Questionado, Caio afirmou ao policial que estava transportando material de campanha entre o Município Alfa e o Município Beta. Levados os fatos ao conhecimento da autoridade policial competente, foi instaurado inquérito policial visando apurar a prática da ofensa ao Art. 299 do Código Eleitoral, crime de corrupção eleitoral.
Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é correto afirmar que
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 72, caput: “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.” Como, segundo o entendimento do TSE, o crime do art. 299 do Código Eleitoral (“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:”) é formal e, no caso, a abordagem do veículo em deslocamento não permite identificar onde a infração ocorreu, aplica-se a regra subsidiária do art. 72 do CPP, fixando-se a competência pelo domicílio ou residência de Caio.

Tema central: competência territorial eleitoral
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que o crime do art. 299 do Código Eleitoral é material e depende de resultado naturalístico. A base aponta exatamente o contrário: o TSE entende que se trata de crime formal, consumado com a prática de qualquer dos verbos nucleares, independentemente da entrega, aceitação ou obtenção do voto.
B
Errada
Está errada porque confunde local da abordagem policial com lugar da infração. A apreensão do dinheiro e do material em Gama apenas revelou indícios durante o deslocamento; isso não demonstra, por si só, que a execução ou consumação do art. 299 ocorreu naquele município. Não sendo conhecido o lugar da infração, aplica-se o art. 72 do CPP.
C
Errada
Está errada porque não existe, na base, regra que fixe a competência pelo destino alegado do material de campanha. O entendimento do TSE afasta essa vinculação necessária: o suposto crime do art. 299 não se conecta automaticamente ao município para o qual o material se dirigia.
D
Certa
A alternativa D acerta o critério jurídico decisivo: na fase pré-processual, não sendo possível identificar o lugar da infração, a competência territorial não se fixa nem pelo município da abordagem policial nem pelo destino alegado do material. Incide o art. 72 do CPP, que remete ao domicílio ou residência do réu. A base também registra o entendimento do TSE de que o art. 299 do Código Eleitoral descreve crime formal, consumado com a prática de qualquer verbo nuclear, independentemente de resultado naturalístico; por isso, a dificuldade relevante aqui não é provar resultado, mas localizar o lugar da infração.
E
Errada
Está errada por contradição jurídica interna. Embora chame o crime de formal, afirma que a consumação depende de resultado naturalístico. Isso é incompatível com o conceito de crime formal e com o entendimento do TSE indicado na base, segundo o qual a consumação independe desse resultado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o lugar em que o fato foi descoberto e o lugar da infração, além da troca entre crime formal e crime material no art. 299 do Código Eleitoral.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 299 do Código Eleitoral, parta da premissa fixada pelo TSE: trata-se de crime formal, consumado com a prática de qualquer verbo nuclear, sem exigência de resultado naturalístico.
  • Se o fato é descoberto durante deslocamento e não dá para precisar onde a infração ocorreu, não fixe a competência pelo local da abordagem.
  • Também não fixe a competência pelo destino alegado do material ou pela cidade do possível beneficiário sem base jurídica específica.
  • Quando o lugar da infração é desconhecido, aplique diretamente o art. 72 do CPP: domicílio ou residência do réu.

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Comentários

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“[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Autoria e materialidade comprovadas. [...] 3. O crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é de natureza formal, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, independentemente da entrega ou aceitação da vantagem indevida. [...]”

“[...] 2. O crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é formal, cuja configuração pressupõe a prática de quaisquer dos núcleos nele descritos, consistentes em dar, prometer ou solicitar vantagem, independentemente da efetiva entrega da benesse ao eleitor, ou de que este aceite a oferta. 3. Exige–se, ainda, i) que a promessa ou a oferta seja feita a um eleitor determinado ou determinável; ii) que o eleitor esteja regular ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime; iii) que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo; e iv) ‘a presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção’ [...].[...]”

O crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é formal ou material

Gabarito: D!

“Eleições 2022. [...] Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Inquérito policial. [...] Delito de natureza formal. Abordagem a veículo em deslocamento. Local da abordagem policial distinto do local da infração. Impossibilidade de identificação precisa do local do suposto crime. Aplicação do art. 72 do Código de Processo Penal. Domicílio do réu. Fixação da competência do juízo da 3ª zona eleitoral. [...] Adequação ao texto legal e à jurisprudência do TSE. [...] 7. Apesar da conclusão da Corte de origem quanto à tentativa, o delito do art. 299 do Código Eleitoral é de natureza formal, cuja consumação independe do resultado naturalístico, restando presumida a prática de quaisquer dos núcleos do tipo descritos, consistentes em dar, prometer ou solicitar vantagem, não se vinculando necessariamente ao destino de material de propaganda do candidato eventualmente beneficiado. 8. De acordo com as informações descritas no acórdão regional, colhidas em sede de habeas corpus e ainda em fase pré-processual, é prematuro assentar que a infração não teria se consumado, ou mesmo que está evidenciada apenas a tentativa, porquanto o resultado probatório da abordagem policial discutida nestes autos não é definitivo nem impede que novas diligências sejam empreendidas pela autoridade policial ou requeridas pelo Parquet. 9. No caso, não é possível precisar se a execução do suposto delito teria ocorrido no local da abordagem policial nem que ela deveria ter se perfectibilizado no destino do condutor, tendo em vista que o agravado foi abordado em deslocamento entre os Municípios de Teresina/PI e Parnaíba/PI, circunstância indicativa da possibilidade de que o crime eleitoral tenha se estendido por todo o percurso da viagem. 10. Nos termos do art. 72 do Código de Processo Penal e na linha de julgado desta Corte Superior, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. [...].” (Ac. de 10/4/2025 no REspEl n. 060166441, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) (FGV 2026) (FGV TJCE 2025)

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