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Relativamente às Comissões de Conciliação Prévia, analise as...

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Q243850 Direito do Trabalho
Relativamente às Comissões de Conciliação Prévia, analise as assertivas abaixo e, após, responda.

I. As Comissões de Conciliação Prévia não poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.


II. Aquelas comissões porventura instituídas no âmbito do sindicato terão sua constituição e norrnas de funcionamento definidas no seu estatuto social. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.


III. Comissão instituída no âmbito da empresa será composta pelos números de dois a dez membros, respectivamente mínimo e máximo. Haverá tantos suplentes quantos forem os titulares.

IV. As empresas e os sindicatos podem constituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos iridividuais e coletivos do trabalho.

V. A duração do mandato dos membros das comissões de conciliação prévia é inferior à dos membros da CIPA.

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CLT, arts. 625-A, 625-B, 625-C e 625-E: “Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros (...) II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (...) Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.” Como o enunciado traz uma assertiva III que reproduz o art. 625-B e as demais contrariam esses dispositivos quanto à possibilidade de constituição, fonte normativa, objeto e mandato, apenas a III está correta, levando ao gabarito D.

Tema central: Comissão de Conciliação Prévia
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque afirma que todas as assertivas estão erradas, mas a assertiva III está correta. O art. 625-B da CLT prevê exatamente composição de 2 a 10 membros e igual número de suplentes.
B
Errada
Está incorreta porque a assertiva I é falsa: o art. 625-A, parágrafo único, admite expressamente que as comissões sejam constituídas por grupos de empresas ou tenham caráter intersindical. A assertiva II também é falsa na primeira parte, porque o art. 625-C estabelece que a constituição e as normas de funcionamento da comissão sindical serão definidas em convenção ou acordo coletivo, e não no estatuto social. O fato de a parte final da II reproduzir corretamente o art. 625-E, parágrafo único, não salva a assertiva, que é una e contém erro.
C
Errada
Está incorreta porque parte da premissa errada de que a assertiva III estaria incorreta. Ela está correta nos termos do art. 625-B da CLT. Além disso, a alternativa não resolve adequadamente o conjunto, porque I e II também estão incorretas: I contraria o art. 625-A, parágrafo único, e II contraria o art. 625-C quanto à fonte normativa da comissão sindical.
D
Certa
A alternativa D está certa porque somente a assertiva III corresponde integralmente à CLT. O art. 625-B dispõe que a comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, e que haverá tantos suplentes quantos forem os titulares. Esse é exatamente o conteúdo da assertiva III. As demais assertivas contêm erro jurídico específico previsto na própria CLT ou, no caso da comparação com a CIPA, contrariam a base normativa indicada.
E
Errada
Está incorreta porque exige que I e III estejam corretas. A III está correta, mas a I está errada, já que o art. 625-A, parágrafo único, autoriza expressamente comissão por grupo de empresas e com caráter intersindical.
Pegadinha da questão
A banca misturou trechos corretos e incorretos na assertiva II e trocou expressões legais decisivas: “convenção ou acordo coletivo” por “estatuto social”, além de inserir “conflitos coletivos” onde a CLT fala apenas em conflitos individuais e negar possibilidade que a lei expressamente admite para grupo de empresas e caráter intersindical.
Dica para questões semelhantes
  • Em CCP, confira sempre quatro eixos literais da CLT: quem pode instituir, qual o objeto, como se compõe e qual o efeito do termo de conciliação.
  • Se a comissão for no sindicato, a fonte normativa é convenção ou acordo coletivo; se a banca falar em estatuto social, a assertiva está errada.
  • Atribuição da CCP é conciliar conflitos individuais do trabalho; inclusão de conflitos coletivos contraria o art. 625-A.
  • Mandato da CCP é de 1 ano, com uma recondução; não aceite comparação dizendo que é inferior ao da CIPA quando a própria base indica igualdade temporal.

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Comentários

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Com base nos dispositivos da CLT:
 
I.                    Errado. Artigo 625-A, parágrafo único da CLT: As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
II.                 Errado. Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
III. Correto.   Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  
        I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
        II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
        III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
IV. Errado.   Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Não há previsão legal para conciliar conflitos coletivos.
 
V. Errado. Para a Comissão de Conciliação Prévia:   III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. Para os membros da CIPA: § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
I)errdada , podem sim ter carater intersindical , como podem ser instituídas por grupo de empresas

II)errada, a constituicao das CCPs do sindicato são definidas por AC/CC e não ppor estatuto social

III)correta

IV)errada, "pode" invalidou é "deve

V)errada, duracao do mandato é igual, com uma diferenca, na CIPA é 1 reeleicao nas CCPS é 1 reconducao

trivialidade: o cara que quer ser juiz tem que ter um "Q" de loucura, desejo boa sorte a todos eles, sei que não deve ser fácil!

Luccas;


Vc está enganado. No item IV, não foi o "pode" que deixou errada a alternativa, mas o fato de afirmar que elas possuem a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais e coletivos de trabalho, quando o correto seria apenas conflitos individuais.

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.


Sobre a alternativa V: a duração do mandato dos membros das CCPs e da CIPA é o mesmo: 1 ano

Reeleição e recondução é uma outra história. Na verdade são sinônimos. O legislador usou o termo recondução por ser mais genérico, devido aos representantes do empregador serem indicados. Ou seja, para os representantes dos empregados haverá nova eleição, eles não são reconduzidos, poderão ser reeleitos, assim como acontece com os cipeiros.

RESUMO PARA NAO PERDER TEMPO:

apenas item III CORRETO:

I - Errado: poderão sim ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical

II - Errado:Não são definidas em estatuto social e sim EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO

IV - Errado: Não possuem a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais e coletivos: APENAS OS CONFLITOS INDIVIDUAIS

V - Errado: Ambos ( CCP e CIPA) possuem a mesma duração do mandato: 1 ANO PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO

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