Tício, nascido em 1º de janeiro de 2004, desejando concorrer...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880827 Direito Eleitoral
Tício, nascido em 1º de janeiro de 2004, desejando concorrer ao cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2024, apresentou ao Juízo competente, a documentação relativa ao pedido de registro de candidatura.
O Ministério Público Eleitoral, em detida análise, apontou diversas irregularidades, manifestando-se no sentido de que o candidato providenciasse a correção, sob pena de indeferimento do registro.
Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 14, § 3º, VI, c: "§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: c) vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e juiz de paz;"; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, I: "§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data: I - da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo;". Como Tício nasceu em 1º de janeiro de 2004, ele completou 21 anos em 1º de janeiro de 2025, data da posse municipal, de modo que seu registro para Prefeito podia ser deferido.

Tema central: Idade mínima para Prefeito
Análise das alternativas
A
Errada
Está juridicamente errada porque a Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 27, § 7º, prevê justamente o oposto: "§ 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso." Logo, certidão criminal positiva não gera indeferimento imediato por si só; ela impõe complementação documental.
B
Errada
A alternativa contraria dois requisitos legais. Primeiro, erra a idade mínima, porque a Constituição Federal, art. 14, § 3º, VI, c, exige 21 anos para Prefeito, e não 18. Segundo, erra o marco temporal, porque a Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, I, manda aferir a idade na data da posse para cargos do Poder Executivo, e não no momento da apresentação dos documentos.
C
Errada
Está incorreta porque descreve forma de comprovação de alfabetização incompatível com a regra do TSE. A Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 27, § 5º, dispõe: "§ 5º A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pela(o) interessada(o), em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que a candidata ou o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais." Portanto, não é na presença do juiz e dos demais candidatos.
D
Certa
A alternativa D aplica corretamente os dois dados normativos decisivos: para Prefeito, a idade mínima é de 21 anos, nos termos da Constituição, e, por se tratar de cargo do Poder Executivo, essa idade é aferida na data da posse, conforme a Lei nº 9.504/1997. O enunciado informa que Tício nasceu em 1º de janeiro de 2004; portanto, em 1º de janeiro de 2025, data da posse, já tinha 21 anos completos. Por isso, o requisito etário estava satisfeito.
E
Errada
A alternativa reduz indevidamente o prazo legal de inelegibilidade. A Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, j, prevê: "j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;". Logo, não se verifica prazo de 6 anos, mas de 8 anos a contar da eleição.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a idade mínima de 18 anos, típica de outro cargo eletivo, e a de 21 anos para Prefeito, somada ao erro frequente sobre o marco temporal: para Prefeito, a idade é aferida na data da posse, não no pedido de registro.
Dica para questões semelhantes
  • Em cargo do Poder Executivo, confira primeiro a idade mínima constitucional e depois o marco temporal legal de aferição: a posse.
  • Se a alternativa falar em certidão criminal positiva como causa automática de indeferimento, confronte com a regra de saneamento documental por certidão de objeto e pé.
  • Na prova de alfabetização, atenção ao procedimento formal: ambiente individual e reservado, perante servidora ou servidor de cartório eleitoral.
  • Em inelegibilidades da LC 64/1990, não aceite prazo diferente do expressamente previsto no dispositivo aplicável.

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Comentários

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“Inelegibilidade. Analfabetismo.

1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado.

2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011

São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador;

b) trinta anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para vereador.

“As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE.

Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). [...]”

obs. VEREADOR:

Atualizado em 29.09.2022

“Eleições 2016 [...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Idade mínima de 18 anos. Condição de elegibilidade. Alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. Aferição até a data-limite para o pedido de registro. [...] 4. O Legislador ordinário houve por bem alterar a redação do § 2º do art. 11 da Lei 9.504/97, conferindo-lhe a redação dada pela Lei 13.165/2015, impondo que a idade mínima do candidato, quando fixada em 18 anos, deverá ser atingida até a data-limite para o pedido do registro. 5. Tendo o agravante, candidato ao cargo de Vereador, completado 18 anos tão somente em 26.9.2016, em data, portanto, posterior ao prazo limítrofe para a formulação de Requerimento de Registro de Candidatura, considera-se não satisfeita a condição de elegibilidade fixada na alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. [...]”

A - Quando as Certidões de Antecedentes Criminais forem positivas, o caso é de imediato indeferimento do registro de candidatura, não sendo possível a instrução com Certidões de Objeto e Pé atualizadas, pois são válidas, apenas, para certidões não criminais.

Ac.-TSE, de 30.9.2014, no AgR-REspe nº 64978 e, de 15.9.2010, no AgR-REspe nº 247543: necessidade de certidão de inteiro teor, quando apresentada certidão criminal com registros positivos;

Ac.-TSE, de 25.9.2006, no RO nº 1192: certidão de vara de execução criminal não supre a exigência expressa neste inciso;

Ac.-TSE, de 10.10.2006, no RO nº 1028 e, de 21.9.2006, no REspe nº 26375: inexigibilidade de que conste destinação expressa a fins eleitorais.

E - Constatada, na documentação apresentada, a condenação, em decisão transitada em julgado, por representação por captação ilícita de sufrágio, deve se verificar se já decorreu o prazo de seis anos de inelegibilidade.

LC 64/90, art. 1º, inc. I, “j”: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

Gabarito: D!

Lei 9.504/97. Art. 11. § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data:

I – da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo;

II – limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais;

III – da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações.

CF, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

II - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

Alternativa A - "É ônus do requerente do registro de candidatura apresentar certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e estadual, e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade." (Recurso Ordinário Eleitoral 060043888/AM, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 681, data 19/12/2022). Portanto, incorreta.

Alternativas B e D - cuidado para não confundir: vereador = idade mínima de 18 anos deve ser comprovada na data do pedido de registro de candidatura; prefeito = idade mínima de 21 anos deve ser comprovada na data da posse em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Alternativa D é o gabarito.

Alternativa C - o analfabeto é inelegível, embora possa votar. Logo, o candidato deve comprovar, por ocasião do pedido de registro de candidatura, que é alfabetizado. Como se prova a alfabetização, na prática? Geralmente, com a simples juntada da CNH, pois a Súmula 55 do TSE dispõe que: "A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura". Entretanto, não há uma formula mágica para se comprovar a alfabetização. Alguns candidatos, por exemplo, juntam o histórico escolar de conclusão de ensino fundamental ou mesmo histórico escolar dos primeiros anos do ensino fundamental. O que deve ser avaliado é se o documento anexado comprova, de fato, a alfabetização. Em alguns casos, os documentos juntados não são suficientes para atestar a alfabetização. Por exemplo, já trabalhei num caso em que o candidato anexou apenas um histórico escolar que demonstrava que ele fez a 1º e a 2º série do ensino fundamental. Nesses casos, o que deve ser feito? Havendo dúvida, o juiz não pode indeferir, de plano, a candidatura, tampouco o MP pode manifestar nesse sentido. Logo, deve ser oportunizado ao candidato realizar um "teste de alfabetização". Como ele funciona, na prática? O candidato comparece no Cartório Eleitoral e escreve alguma frase ditada pelo servidor do TRE ("declaração de próprio punho"). Para resguardar a dignidade do cidadão, esse "teste" é realizado em ambiente individual e reservado, na presença apenas do servidor do cartório do TRE, e não na presença do Juiz e dos demais candidatos, como diz a assertiva (fundamento no art. 27, § 5º, da Resolução 23.609/2019 do TSE)

MUITO CUIDADO: "No caso da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, há de se ter cautela na aplicabilidade do art. 14, § 40, da Constituição Federal, a fim de que não se amplie a restrição, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, ainda que de forma precária." (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 90667, rel. Min. Dias Toffoli.). Logo, em tese, o "analfabeto funcional" é elegível. Basta saber ler e escrever de forma rudimentar.

Alternativa E - incorreta, pois o prazo de inelegibilidade é de oito anos.

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