No exercício de suas atribuições, a Procuradoria da Assemble...
À luz da Constituição Federal e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 165, caput: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." O enunciado trata de normas estaduais, inclusive por iniciativa parlamentar, popular ou por emenda à constituição estadual, que pretendem impor vinculações materiais e critérios obrigatórios à elaboração da proposta orçamentária; isso afronta a reserva constitucional de iniciativa do Executivo e torna correta a alternativa E.
- Em matéria orçamentária, comece pelo art. 165, caput, da CF: a iniciativa das leis orçamentárias é do Poder Executivo.
- Se a alternativa atribuir a parlamentares, iniciativa popular ou consulta popular força para vincular o conteúdo da proposta orçamentária, a tendência é de inconstitucionalidade por esvaziamento da iniciativa reservada.
- Mesmo quando a imposição vier em constituição estadual, verifique se ela contraria a repartição de competências fixada pela Constituição Federal.
- Quando a questão envolver propostas orçamentárias de outros Poderes e órgãos autônomos, lembre que a autonomia deles existe nos termos da CF e não autoriza imposições heterônomas estaduais fora desse modelo.
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É inconstitucional — por limitar o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III) — lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal. ADI 2.037/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023.
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
A alternativa correta é a letra E. A questão versa sobre competência legislativa para propositura das leis orçamentárias.
A alternativa A está incorreta. O STF manifestou ser inconstitucional tal vinculação. No julgamento da ADI 2.680 o STF firmou o seguinte entendimento: “Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo”. (ADI 2.680, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 16-6-2020).
A alternativa B está incorreta. Conforme o posicionamento do STF no julgamento da ADI 2.680, mencionada acima. Firmou-se o seguinte entendimento: “Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo”. (ADI 2.680, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 16-6-2020).
A alternativa C está incorreta. O STF manifestou que tal iniciativa parlamentar confronta a competência atribuída pela CF sobre o tema. No julgamento da ADI 1.144, fixou-se o seguinte entendimento: “O texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no art. 165, III, da Constituição de 1988”. (ADI 1.144, rel. min. Eros Grau, j. 16-8-2006, P, DJ de 8-9-2006).
A alternativa D está incorreta. No julgamento da ADI 2037, o STF firmou o seguinte entendimento: “As consultas populares não vinculam o Chefe do Poder Executivo e podem ocorrer independentemente de previsão legal. Logo, não há proveito em manter no ordenamento jurídico a lei que as institui, adotando- se para tanto a técnica da interpretação conforme”. Portanto, a lei estadual é considerada inconstitucional.
A alternativa E está correta. A iniciativa é, de fato, exclusiva do Chefe do Poder Executivo para normas orçamentárias. Observe o que prevê a literalidade do art. 165 da CF/88: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: “I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais”. No mais, no julgamento da ADI 2860, o STF manifestou o seguinte: “A obrigatoriedade da execução do orçamento revela-se absolutamente incompatível com o disposto no art. 165, § 8o, da Constituição”. Portanto, alternativa correta.
Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas
Gabarito: letra E.
A) Errada.
Art. 165, III, da CF: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais.”
STF, Plenário, ADI 2.680/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/05/2020: “Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
B) Errada.
Art. 165, III, da CF: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais.”
STF, Plenário, ADI 2.680/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/05/2020: “Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
C) Errada.
Art. 99, § 1º, da CF: “Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 165, III, da CF: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais.”
STF, Plenário, ADI 2.680/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/05/2020: “Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
E) Correta.
Art. 165, III, da CF: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais.”
STF, Plenário, ADI 2.680/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/05/2020: “Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
INFO 1140 | STF | ADI 7643 | 24: O Chefe do Poder Executivo possui a iniciativa exclusiva em matéria orçamentária; emendas parlamentares só são válidas se tiverem pertinência com o projeto apresentado e se não interferirem excessivamente na execução orçamentária
A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 165 da Constituição Federal. O STF possui entendimento consolidado de que normas estaduais — inclusive de iniciativa parlamentar, popular ou até mesmo emendas constitucionais estaduais — não podem esvaziar essa competência mediante imposição de vinculações orçamentárias obrigatórias, percentuais mínimos não previstos na Constituição Federal ou mecanismos externos que retirem do Executivo a liberdade constitucional de elaborar a proposta orçamentária.
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