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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880823 Direito Constitucional
No exercício de suas atribuições, a Procuradoria da Assembleia Legislativa analisa a constitucionalidade de projetos de leis e de propostas de emenda à constituição estadual de iniciativas parlamentares e populares que pretendem impor vinculações orçamentárias ou critérios obrigatórios de elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual do Estado, inclusive mediante fixação de percentuais mínimos de gasto ou observância compulsória de consultas populares.
À luz da Constituição Federal e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 165, caput: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." O enunciado trata de normas estaduais, inclusive por iniciativa parlamentar, popular ou por emenda à constituição estadual, que pretendem impor vinculações materiais e critérios obrigatórios à elaboração da proposta orçamentária; isso afronta a reserva constitucional de iniciativa do Executivo e torna correta a alternativa E.

Tema central: Iniciativa das leis orçamentárias
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Lei ordinária de iniciativa parlamentar ou popular não pode fixar percentuais mínimos de destinação do orçamento estadual a políticas públicas se isso impõe vinculação material obrigatória à elaboração da proposta orçamentária, porque tal matéria recai no núcleo da iniciativa reservada ao Executivo pelo art. 165, caput, da CF. A referência ao equilíbrio fiscal não supera o vício de competência.
B
Errada
Incorreta. O princípio democrático e a soberania popular não autorizam, por si sós, vincular o conteúdo da proposta orçamentária anual em substituição à iniciativa exclusiva do Executivo. A base afirma expressamente que a iniciativa popular não tem força para esvaziar a competência constitucional do Chefe do Executivo em matéria orçamentária.
C
Errada
Incorreta. A forma de emenda à Constituição Estadual não afasta os limites impostos pela Constituição Federal. Segundo o entendimento consolidado do STF indicado na base, é inconstitucional norma estadual, ainda que inserida na constituição estadual, que imponha limites ou deduções obrigatórias às propostas orçamentárias dos demais Poderes e órgãos autônomos, porque isso viola a separação de poderes, a simetria constitucional e a autonomia orçamentária assegurada pela CF.
D
Errada
Incorreta. Consulta popular prevista em lei estadual não vincula automaticamente o Chefe do Executivo na elaboração da proposta orçamentária, porque a participação popular não substitui a competência constitucional de iniciativa das leis orçamentárias. A base afirma expressamente que não há efeito vinculante automático da participação popular sobre o orçamento sem previsão constitucional apta a afastar a iniciativa do Executivo.
E
Certa
A alternativa E está correta porque exprime o núcleo da regra constitucional aplicada pelo STF: a iniciativa das leis orçamentárias é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 165, caput, da CF, e essa competência não pode ser esvaziada por normas estaduais que imponham percentuais mínimos de gasto, consultas populares vinculantes ou outras obrigações decisórias externas sobre o conteúdo da proposta orçamentária. Além disso, o entendimento consolidado do STF também repele interferências estaduais na formulação das propostas orçamentárias dos demais Poderes e órgãos autônomos, por afronta à separação de poderes, à simetria constitucional e à autonomia orçamentária prevista na Constituição Federal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre participação democrática ou forma normativa estadual e poder de retirar do Executivo a iniciativa constitucional das leis orçamentárias; nem iniciativa popular, nem consulta popular, nem emenda à constituição estadual podem esvaziar essa competência.
Dica para questões semelhantes
  • Em matéria orçamentária, comece pelo art. 165, caput, da CF: a iniciativa das leis orçamentárias é do Poder Executivo.
  • Se a alternativa atribuir a parlamentares, iniciativa popular ou consulta popular força para vincular o conteúdo da proposta orçamentária, a tendência é de inconstitucionalidade por esvaziamento da iniciativa reservada.
  • Mesmo quando a imposição vier em constituição estadual, verifique se ela contraria a repartição de competências fixada pela Constituição Federal.
  • Quando a questão envolver propostas orçamentárias de outros Poderes e órgãos autônomos, lembre que a autonomia deles existe nos termos da CF e não autoriza imposições heterônomas estaduais fora desse modelo.

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Comentários

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É inconstitucional — por limitar o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III) — lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal. ADI 2.037/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023.

A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

A alternativa correta é a letra E. A questão versa sobre competência legislativa para propositura das leis orçamentárias.

A alternativa A está incorreta. O STF manifestou ser inconstitucional tal vinculação. No julgamento da ADI 2.680 o STF firmou o seguinte entendimento: “Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo”. (ADI 2.680, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 16-6-2020).

A alternativa B está incorreta. Conforme o posicionamento do STF no julgamento da ADI 2.680, mencionada acima. Firmou-se o seguinte entendimento: “Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo”. (ADI 2.680, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 16-6-2020).

A alternativa C está incorreta. O STF manifestou que tal iniciativa parlamentar confronta a competência atribuída pela CF sobre o tema. No julgamento da ADI 1.144, fixou-se o seguinte entendimento: “O texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no art. 165, III, da Constituição de 1988”. (ADI 1.144, rel. min. Eros Grau, j. 16-8-2006, P, DJ de 8-9-2006).

A alternativa D está incorreta. No julgamento da ADI 2037, o STF firmou o seguinte entendimento: “As consultas populares não vinculam o Chefe do Poder Executivo e podem ocorrer independentemente de previsão legal. Logo, não há proveito em manter no ordenamento jurídico a lei que as institui, adotando- se para tanto a técnica da interpretação conforme”. Portanto, a lei estadual é considerada inconstitucional.

A alternativa E está correta. A iniciativa é, de fato, exclusiva do Chefe do Poder Executivo para normas orçamentárias. Observe o que prevê a literalidade do art. 165 da CF/88: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: “I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais”. No mais, no julgamento da ADI 2860, o STF manifestou o seguinte: “A obrigatoriedade da execução do orçamento revela-se absolutamente incompatível com o disposto no art. 165, § 8o, da Constituição”. Portanto, alternativa correta.

Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas

Gabarito: letra E.

A) Errada.

Art. 165, III, da CF: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais.”

STF, Plenário, ADI 2.680/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/05/2020: “Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”

B) Errada.

Art. 165, III, da CF: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais.”

STF, Plenário, ADI 2.680/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/05/2020: “Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”

C) Errada.

Art. 99, § 1º, da CF: “Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 165, III, da CF: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais.”

STF, Plenário, ADI 2.680/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/05/2020: “Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”

E) Correta.

Art. 165, III, da CF: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais.”

STF, Plenário, ADI 2.680/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/05/2020: “Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”

INFO 1140 | STF | ADI 7643 | 24: O Chefe do Poder Executivo possui a iniciativa exclusiva em matéria orçamentária; emendas parlamentares só são válidas se tiverem pertinência com o projeto apresentado e se não interferirem excessivamente na execução orçamentária

A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 165 da Constituição Federal. O STF possui entendimento consolidado de que normas estaduais — inclusive de iniciativa parlamentar, popular ou até mesmo emendas constitucionais estaduais — não podem esvaziar essa competência mediante imposição de vinculações orçamentárias obrigatórias, percentuais mínimos não previstos na Constituição Federal ou mecanismos externos que retirem do Executivo a liberdade constitucional de elaborar a proposta orçamentária.

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