Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda o...
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Sobre tributos fiscais, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) para o que se afirma e assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) Contribuições parafiscais são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.
( ) Impostos incidem, por exemplo, sobre a propriedade de imóvel urbano (IPTU), a disponibilidade de renda (Imposto sobre a Renda), a propriedade de veículo automotor (IPVA), entre outros.
( ) Empréstimos compulsórios decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos.
( ) Taxas têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente.
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 16: "Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte." CTN, art. 77: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." CF/1988, art. 148, I e II: "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"." Aplicando ao caso: IPTU, IR e IPVA se enquadram como impostos; custas judiciais e taxa de licenciamento se enquadram como taxas; e a finalidade de custear despesas extraordinárias ou investimento urgente é própria de empréstimos compulsórios, o que conduz à sequência V–V–F–F.
- Se o enunciado mencionar poder de polícia ou serviço público específico e divisível, o critério jurídico aponta para taxa, nos termos do CTN, art. 77.
- Se o enunciado mencionar despesas extraordinárias, calamidade, guerra ou investimento urgente e de relevante interesse nacional, o regime é de empréstimo compulsório, conforme o art. 148 da CF.
- Se o tributo recair sobre propriedade, renda ou situação do contribuinte sem atividade estatal específica, a identificação correta é imposto, segundo o CTN, art. 16.
- Em contribuições especiais/parafiscais, a nota distintiva cobrada em prova é a finalidade ou destinação legalmente vinculada, com base no art. 149 da CF.
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