Em determinada sociedade empresária com 120 empregados, há ...
• Flora está afastada por nove dias em razão de doença comum, já recuperada e com previsão de retorno no 10º dia;
• Regina está em fruição de férias; Jonas está aproveitando a licença paternidade em razão do nascimento de seu primeiro filho;
• Cleonice está em benefício previdenciário há 60 dias em razão de um acidente do trabalho; e
• Luís está afastado por dois dias em razão do falecimento de seu pai.
Das hipóteses apresentadas, de acordo com a lei de regência, assinale a opção que indica aquele(s) que está(ão) com o contrato de trabalho suspenso.
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CLT, art. 476: "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício." Como Cleonice está há 60 dias em benefício previdenciário por acidente do trabalho, seu contrato está suspenso; as demais hipóteses narradas correspondem a interrupção contratual, com manutenção da remuneração.
- Verifique primeiro se há benefício previdenciário por incapacidade: se houver, aplica-se o art. 476 da CLT e a tendência é de suspensão.
- Nos afastamentos por doença comum, confira o prazo: dentro dos 15 primeiros dias, a empresa paga o salário integral, o que afasta a suspensão.
- Se a própria lei disser "sem prejuízo do salário" ou "sem prejuízo da remuneração", a hipótese é de interrupção, não de suspensão.
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Comentários
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Interrupção: há afastamento do emprego, mas o empregador permanece pagando os salários;
Suspensão: há afastamento, sem pagamento de salários pelo empregador.
~ Flora: está afastada por nove dias em razão de doença comum, já recuperada e com previsão de retorno no 10º dia.
Nos primeiros 15 dias, o salário é pago pelo empregador (art. 60, §3º da Lei n. 8.213/91), logo, se trata de interrupção.
~ Regina está em fruição de férias; Jonas está aproveitando a licença paternidade em razão do nascimento de seu primeiro filho;
Durante as férias há pagamento normal, assim como a licença paternidade, logo, se trata de interrupção.
~ Cleonice está em benefício previdenciário há 60 dias em razão de um acidente do trabalho.
Após os primeiros 15 dias, o empregado passa a receber benefício previdenciário. Logo, se trata de suspensão.
~ Luís está afastado por dois dias em razão do falecimento de seu pai.
Se trata de licença remunerada, logo, interrupção.
Alternativa: A.
Caso de Interrupção -> 15 dias ou menos de afastamento por doença ou acidente de trabalho = empregador remunera.
Caso de Suspensão -> 16 dias em diante = responsabilidade da Previdência Social (INSS).
- afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho continua computando o tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade.
Interrupção
-Férias
-Período descanso remunerado (descanso semanal remunerado)
-Faltas abonadas
-Licença-maternidade
-Licença-paternidade
-Aborto espontâneo
-Lockout
-Incapacidade para o trabalho por até 15 dias
-Membro de comissão de conciliação prévia, quando convocado para atuar como conciliador
-Mulher em situação de violência doméstica ou familiar (art. 9o, § 2o, III, da Lei Maria da Penha + REsp 1.757.775 – Informativo no 655 do STJ)
Suspensão
-Suspensão disciplinar do empregado
-Aposentadoria por incapacidade permanente
-Acidente do trabalho, doença ocupacional e incapacidade por tempo superior a 15 dias
-Eleição para o cargo de diretor
-Licença não remunerada para tratar de assuntos pessoais
-Participação em movimento grevista
-Serviço militar obrigatório e outros encargos públicos
-90 primeiros dias do afastamento em virtude de motivo relevante de interesse para a segurança nacional (art. 472, §§ 3º a 5º)
-Suspensão para qualificação profissional
-Suspensão durante o estado de calamidade pública da COVID-19
Gabarito: letra A.
A) Correta.
Art. 476 da CLT: “Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91: “Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 129 da CLT: “Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91: “Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 473, III, da CLT: “Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
Contrato de trabalho Suspenso: Sem remuneração.
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