Em determinada sociedade empresária com 120 empregados, há ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880810 Direito do Trabalho
Em determinada sociedade empresária com 120 empregados, há as seguintes situações jurídicas:
• Flora está afastada por nove dias em razão de doença comum, já recuperada e com previsão de retorno no 10º dia;
• Regina está em fruição de férias; Jonas está aproveitando a licença paternidade em razão do nascimento de seu primeiro filho;
• Cleonice está em benefício previdenciário há 60 dias em razão de um acidente do trabalho; e
• Luís está afastado por dois dias em razão do falecimento de seu pai.

Das hipóteses apresentadas, de acordo com a lei de regência, assinale a opção que indica aquele(s) que está(ão) com o contrato de trabalho suspenso.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CLT, art. 476: "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício." Como Cleonice está há 60 dias em benefício previdenciário por acidente do trabalho, seu contrato está suspenso; as demais hipóteses narradas correspondem a interrupção contratual, com manutenção da remuneração.

Tema central: Suspensão e interrupção contratual
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque apenas Cleonice se enquadra na hipótese legal de licença não remunerada durante a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do art. 476 da CLT. Nas demais situações, a base legal indica manutenção da remuneração, o que afasta a suspensão do contrato.
B
Errada
Está errada porque Flora não tem contrato suspenso: seu afastamento por doença comum está no 9º dia, e a Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º, dispõe: "Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." Luís também não tem contrato suspenso, pois a CLT, art. 473, I, prevê ausência sem prejuízo do salário por até 2 dias em caso de falecimento de ascendente, hipótese de interrupção.
C
Errada
Está errada porque Regina, em férias, permanece com remuneração assegurada pela CLT, art. 129: "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração." Jonas, em licença-paternidade, também está em hipótese de ausência sem prejuízo do salário, conforme CLT, art. 473, III: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada para fins de adoção;" Ambas são hipóteses de interrupção, não de suspensão.
D
Errada
Está errada porque mistura uma hipótese efetiva de suspensão com outra que não preenche o requisito legal. Cleonice está em benefício previdenciário e, por isso, tem contrato suspenso. Flora, porém, está apenas no 9º dia de afastamento por doença comum, ainda dentro dos 15 primeiros dias em que o salário é pago pela empresa, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º. Logo, Flora não integra o grupo dos contratos suspensos.
E
Errada
Está errada porque Jonas e Luís estão em ausências legais remuneradas. A licença-paternidade de Jonas se enquadra no art. 473, III, da CLT, e o afastamento de Luís pelo falecimento do pai se enquadra no art. 473, I, ambos expressamente sem prejuízo do salário. Ausência legal remunerada caracteriza interrupção contratual, e não suspensão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre afastamento e suspensão: nem todo afastamento por doença suspende o contrato; antes do benefício previdenciário, nos primeiros 15 dias, há pagamento salarial pela empresa. Também cobrou que férias, luto e licença-paternidade são hipóteses de ausência com remuneração preservada.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se há benefício previdenciário por incapacidade: se houver, aplica-se o art. 476 da CLT e a tendência é de suspensão.
  • Nos afastamentos por doença comum, confira o prazo: dentro dos 15 primeiros dias, a empresa paga o salário integral, o que afasta a suspensão.
  • Se a própria lei disser "sem prejuízo do salário" ou "sem prejuízo da remuneração", a hipótese é de interrupção, não de suspensão.

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Comentários

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Interrupção: há afastamento do emprego, mas o empregador permanece pagando os salários;

Suspensão: há afastamento, sem pagamento de salários pelo empregador.

~ Flora: está afastada por nove dias em razão de doença comum, já recuperada e com previsão de retorno no 10º dia.

Nos primeiros 15 dias, o salário é pago pelo empregador (art. 60, §3º da Lei n. 8.213/91), logo, se trata de interrupção.

~ Regina está em fruição de férias; Jonas está aproveitando a licença paternidade em razão do nascimento de seu primeiro filho;

Durante as férias há pagamento normal, assim como a licença paternidade, logo, se trata de interrupção.

~ Cleonice está em benefício previdenciário há 60 dias em razão de um acidente do trabalho.

Após os primeiros 15 dias, o empregado passa a receber benefício previdenciário. Logo, se trata de suspensão.

~ Luís está afastado por dois dias em razão do falecimento de seu pai.

Se trata de licença remunerada, logo, interrupção.

Alternativa: A.

Caso de Interrupção -> 15 dias ou menos de afastamento por doença ou acidente de trabalho = empregador remunera.

Caso de Suspensão -> 16 dias em diante = responsabilidade da Previdência Social (INSS).

  • afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho continua computando o tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade.

Interrupção

-Férias

-Período descanso remunerado (descanso semanal remunerado)

-Faltas abonadas

-Licença-maternidade

-Licença-paternidade

-Aborto espontâneo

-Lockout

-Incapacidade para o trabalho por até 15 dias

-Membro de comissão de conciliação prévia, quando convocado para atuar como conciliador

-Mulher em situação de violência doméstica ou familiar (art. 9o, § 2o, III, da Lei Maria da Penha + REsp 1.757.775 – Informativo no 655 do STJ)

Suspensão

-Suspensão disciplinar do empregado

-Aposentadoria por incapacidade permanente

-Acidente do trabalho, doença ocupacional e incapacidade por tempo superior a 15 dias

-Eleição para o cargo de diretor

-Licença não remunerada para tratar de assuntos pessoais

-Participação em movimento grevista

-Serviço militar obrigatório e outros encargos públicos

-90 primeiros dias do afastamento em virtude de motivo relevante de interesse para a segurança nacional (art. 472, §§ 3º a 5º)

-Suspensão para qualificação profissional

-Suspensão durante o estado de calamidade pública da COVID-19

Gabarito: letra A.

A) Correta.

Art. 476 da CLT: “Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91: “Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 129 da CLT: “Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91: “Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 473, III, da CLT: “Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal. 

Contrato de trabalho Suspenso: Sem remuneração.

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