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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880808 Direito Penal
Um empresário, com interesse na não aprovação de um projeto de lei em trâmite na Assembleia Legislativa, ofereceu R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um parlamentar para que, indevidamente, retardasse a tramitação do projeto. O parlamentar, prontamente, recusou a oferta e comunicou o fato à autoridade competente.
Nesse cenário, a conduta do empresário
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 333, caput: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:". No caso, o empresário ofereceu R$ 100.000,00 a parlamentar, para retardar a tramitação do projeto, o que basta para a consumação da corrupção ativa, independentemente de aceitação da oferta.

Tema central: Corrupção ativa consumada
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a conduta descrita preenche os elementos do art. 333, caput, do Código Penal: houve oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, com a finalidade de determinar o retardamento de ato de ofício. Segundo a base, a corrupção ativa é crime formal e se consuma com a mera oferta ou promessa idônea, sem exigir aceitação da vantagem pelo agente público nem efetivo retardamento do ato funcional.
B
Errada
Está errada porque não há tentativa quando o verbo típico já foi integralmente realizado. O núcleo do tipo é oferecer ou prometer vantagem indevida, e isso ocorreu. A recusa do parlamentar não impede a consumação, pois a aceitação pelo funcionário público não é elemento do tipo do art. 333 do Código Penal.
C
Errada
Está errada porque o fato não é atípico. A base afirma que a consumação da corrupção ativa independe da efetiva prática, omissão ou retardamento do ato de ofício. Basta a oferta de vantagem indevida com a finalidade típica. Portanto, a recusa do parlamentar e a ausência de retardamento concreto não afastam a tipicidade.
D
Errada
Está errada porque confunde corrupção ativa com tráfico de influência. Nos termos da base, o art. 332 do Código Penal trata de solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Aqui não houve intermediação nem pedido de vantagem a pretexto de influência; houve oferecimento direto de vantagem ao próprio agente público para corrompê-lo, o que se enquadra no art. 333.
E
Errada
Está errada porque a narrativa já descreve oferta concreta e determinada de vantagem indevida, apta em tese a preencher os elementos objetivos do art. 333 do Código Penal. A base é expressa ao afirmar que o enunciado não autoriza concluir crime impossível e que a recusa do funcionário público não produz esse efeito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre consumação da corrupção ativa e aceitação da vantagem pelo funcionário público, além da troca indevida entre oferecimento direto ao agente público e tráfico de influência.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 333 do Código Penal, verifique se houve oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para influenciar ato de ofício; isso já resolve a consumação.
  • Não exija aceitação da vantagem nem prática efetiva do ato funcional quando a base tratar a corrupção ativa como crime formal.
  • Separe os tipos: oferecimento direto ao funcionário público aponta para corrupção ativa; solicitar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público aponta para tráfico de influência.

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Comentários

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Não pode ser tr4fic0 de influência pq o parlamentar não tava em exercício da função??

GAB - A.

A questão aborda o crime de Corrupção Ativa, tipificado no Art. 333 do Código Penal (CP), e exige o conhecimento sobre a sua natureza jurídica e o momento de consumação.

O crime de Corrupção Ativa consiste em: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício."

GABARITO - A

O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 920664-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 17/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária

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NÃO Confundir:

A corrupção ativa ocorre quando um particular oferece ou promete vantagem indevida a um agente público para que este pratique, omita ou retarde um ato de ofício.

Já a corrupção passiva ocorre quando o agente público solicita ou recebe vantagem indevida para praticar, omitir ou retardar um ato de ofício.

Bons Estudos!!!

Parlamentar negando 100k? só em questão de concurso mesmo rsrs.

Oferecer, prometer incorre no crime de corrupção ativa. Crime formal e independe de aceitar a promessa indevida.

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