A respeito do princípio da legalidade, da relação de causali...
No direito penal brasileiro, as penas previstas para os crimes consumados são as mesmas previstas para os delitos tentados.
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Art.14. Diz-se o crime:
Crime Consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Portanto, item ERRADO
Item errado, pois os tipos penais estipulam a pena do crime na forma consumada. No caso do crime tentado, há uma redução de pena que varia de um a dois terços, nos termos do art. 14, § único do CP.
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Questão ambígua, visto que as penas previstas são as mesmas como os próprios colegas apontaram, a diferença é a aplicação da causa geral de diminuição da pena. Logo, não se sabe se a questão quer dizer se o quantum de pena ou o tipo de pena que será a mesma...
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