Julgue o item que se segue à luz da Lei Orgânica do TCE/SC ...
Julgue o item que se segue à luz da Lei Orgânica do TCE/SC (Lei Complementar Estadual nº. 202/2000).
Nos processos de prestação ou tomada de contas que
tramitam no TCE/SC, considera-se débito o valor apurado
decorrente, entre outros, de desfalque e desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos.
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Comentário da Questão – TCE/SC (Lei Complementar Estadual nº 202/2000)
Tema central: O enunciado aborda o conceito de débito nos processos de prestação ou tomada de contas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, especialmente no contexto de irregularidades como desfalque ou desvio de recursos públicos.
Fundamentação legal:
A Lei Complementar Estadual nº 202/2000 dispõe expressamente:
“Art. 21. Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei.”
Débito, para a lei, é justamente o valor apurado em virtude do desfalque, desvio de bens ou qualquer dano/irregularidade que resulte prejuízo ao erário.
Jurisprudência relevante: O STF (RE 223.037) afirma: “O Tribunal de Contas pode imputar débito a responsável por desfalque ou desvio de dinheiro público, determinando o ressarcimento ao erário.”
Exemplo prático: Imagine um servidor responsável por um almoxarifado que, ao final do exercício, não comprova o destino de bens públicos, causando prejuízo financeiro. O TCE/SC apura o valor em falta (débito) e responsabiliza o gestor.
Justificativa da assertiva (“Certo”):
A definição de débito está correta. O Tribunal só considera débito casos em que, após a análise das contas, se verifica prejuízo concreto ao patrimônio público, inclusive por desfalque, desvio, extravio ou uso irregular de bens e valores.
Pegadinha: Alguns confundem “débito” (prejuízo efetivo) com meras falhas formais na prestação de contas. Débito depende de dano comprovado, não de simples irregularidade formal.
Resumo doutrinário: Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, “os Tribunais de Contas possuem competência para imputar débito a agentes públicos, sempre que restar caracterizado prejuízo ao erário decorrente de conduta dolosa ou culposa.”
Conclusão: A alternativa está corretíssima conforme a lei, doutrina e jurisprudência. Fique atento à distinção entre débito (dano ao erário) e mera irregularidade formal.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000
Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
...
§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas decorrente de:
I – dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
II – desfalque, desvio de dinheiro bens ou valores públicos; e
III – renúncia ilegal de receita.
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