No ano anterior, o Estado Alfa foi condenado, por sentenças ...
Dentre os créditos regularmente apresentados, destacam-se
I. o crédito reconhecido em favor de Maria Vitória, servidora pública aposentada, atualmente com 72 anos de idade, consistente na restituição de IPVA indevidamente recolhido sobre veículo de sua propriedade;
II. o crédito devido a Fabiano Ramos, com 59 anos de idade, decorrente de desapropriação indireta, reconhecido judicialmente;
III. a indenização por danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade civil do Estado pela morte de Madalena, cuja titularidade foi transmitida, por sucessão hereditária, a seu filho Gracialiano, atualmente com 22 anos de idade;
IV. o crédito de natureza trabalhista, devido a Paulo Honório, ocupante de emprego público, com 45 anos de idade.
Considerando a disciplina constitucional dos precatórios, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 100, §§ 1º e 2º, com redação vigente (EC 136/2025): "§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." No caso, apenas os itens III e IV se enquadram como débitos alimentícios, e nenhum deles preenche o requisito etário do § 2º.
- Primeiro verifique se o crédito se enquadra nas hipóteses expressas do art. 100, § 1º.
- Só depois examine a superpreferência do § 2º, que depende de requisito pessoal do titular do crédito alimentar.
- Indébito tributário só é alimentar quando incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria.
- Na sucessão hereditária, o que importa para a superpreferência é a condição do titular atual, não apenas a origem do crédito.
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CF
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo (SUPERPREFERENCIAIS).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, ORIGINÁRIOS OU POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao TRIPLO fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo (RPV), ADMITIDO O FRACIONAMENTO PARA ESSA FINALIDADE, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
O que pode confundir a redação da IV: "empregado público".
Porém, vale lembrar que empresa pública PODE pagar as condenações também via precatório, DESDE QUE prestem serviços públicos e tenham natureza não concorrencial.
As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.
STF. 1ª Turma. RE 851711 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017 (Info 888).
Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum).
No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada.
Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017.
STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
Gabarito: letra A.
A) Correta.
Art. 100, § 1º, da CF: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza, assim como aqueles decorrentes de indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
- Dinheiro de IPVA pago errado (tributo)
- ❌ NÃO é alimentar
- É só devolução de imposto
- Dinheiro de desapropriação
- ❌ NÃO é alimentar
- É indenização por um bem, não pela sobrevivência
- Indenização por morte
- ✅ É alimentar (porque envolve sustento da família)
- Crédito trabalhista (salário)
- ✅ É alimentar
✔ Alimentares = III e IV
❌ Não alimentares = I e II
A correta é a A.
O art. 100 da Constituição dá preferência aos créditos de natureza alimentícia e inclui, entre eles, os decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários, indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil e verbas trabalhistas. Também prevê uma preferência qualificada para créditos alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos ou mais, ou sejam portadores de doença grave ou deficiência.
Aplicando isso aos itens:
- I: restituição de IPVA é crédito tributário, não alimentar, ainda que a titular seja idosa. A idade, sozinha, não transforma crédito comum em alimentar.
- II: indenização por desapropriação indireta não está entre as hipóteses constitucionais de crédito alimentar.
- III: indenização por morte fundada em responsabilidade civil do Estado tem natureza alimentícia; porém o atual titular, por sucessão, tem 22 anos, então não há superpreferência por idade.
- IV: crédito trabalhista de empregado público também é alimentício; como o titular tem 45 anos, igualmente não há superpreferência etária.
Por isso, apenas os créditos III e IV são alimentícios, e nenhum deles se submete à preferência qualificada por idade.
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