O Município Alfa celebrou contrato administrativo, sem prévi...
O ajuste foi justificado pela Administração sob o argumento genérico de “urgência administrativa”, embora inexistisse uma situação emergencial formalmente caracterizada ou devidamente motivada nos autos do procedimento administrativo.
Ao tomar conhecimento da contratação, Phillipe, Vereador do Município e eleitor regularmente inscrito, ajuizou ação popular, sustentando que o ato administrativo era ilegal e lesivo ao patrimônio público, por violar as normas constitucionais e legais de licitação e ocasionar dispêndio indevido de recursos públicos. Na petição inicial, requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação dos agentes públicos e da sociedade empresária contratada ao ressarcimento do erário.
Citado, o Município alegou que incumbiria exclusivamente ao autor comprovar de forma cabal o efetivo prejuízo financeiro suportado pelos cofres públicos, sob pena de improcedência da demanda.
A sociedade empresária contratada, por sua vez, sustentou a ilegitimidade ativa de Phillipe, ao argumento de que ele não demonstrou interesse pessoal direto na controvérsia e que sua condição de parlamentar municipal seria incompatível com o ajuizamento de uma ação popular.
A partir da análise dessa situação hipotética e à luz do ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"; Lei nº 4.717/1965, art. 1º, caput: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos."; no caso, Phillipe é cidadão e eleitor regularmente inscrito, de modo que sua condição de Vereador não afasta a legitimidade ativa.
- Em ação popular, verifique primeiro se o autor é cidadão e se comprovou essa condição.
- Não exija interesse jurídico pessoal direto nem trate o mandato de Vereador como incompatível com a ação popular.
- Separe sempre anulação do ato e ressarcimento: a lesividade pode ser presumida para invalidar o ato, mas o prejuízo efetivo é relevante para condenação patrimonial.
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GABARITO LETRA B
Dano In Re Ipsa (Presumido): O STJ consolidou o entendimento de que, em certos atos ilegais (como dispensa indevida de licitação), o dano ao erário é presumido. Isso ocorre porque o Estado perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.
Binômio Ilegalidade-Lesividade: Para que a ação popular prospere, a regra geral exige que o ato seja ilegal E lesivo. Entretanto, a lesividade não precisa ser necessariamente financeira; ela pode ser moral ou estética (patrimônio histórico/cultural).
GABARITO - B
Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.773.335-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 12/11/2025 (Info 873).
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A ausência de licitação, por si só, não configura lesividade concreta ao patrimônio público, pois não demonstra, de forma objetiva, em que consistiu o prejuízo e seu valor. Admitir a presunção de dano apenas na ação popular criaria um padrão desigual em relação à ação civil pública, violando os princípios da isonomia e do devido processo legal. Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.773.335-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 12/11/2025 (Info 873).
Bons Estudos!!
A primeira parte da letra "D" está correta de acordo com entendimento recente do STJ [STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.773.335-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 12/11/2025 (Info 873).].
Mas a parte final está errada, pois não se proíbe a redistribuição do ônus da prova. Aplica-se o procedimento ordinário (art. 7º, LAP), sendo cabível a inversão do ônus da prova (como exemplo: Súmula 618/STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.)
Eu acredito que pelos novos entendimentos do STJ a letra D seria considerada correta, caso a prova tivesse sido aplicada hoje
Lembrando que NÃO É CONDIÇÃO para o ajuizamento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos:
Embora tradicionalmente o direito de ajuizar ação popular tenha sido vinculado à demonstração do binômio ilegalidade-lesividade – especialmente sob a ótica de prejuízo ao patrimônio público –, o STF, em julgamento de repercussão geral, estabeleceu que o “núcleo essencial da ação popular não está exclusivamente relacionado à proteção material do Estado, mas, principalmente, ao afastamento de ilegalidades, inclusive sob a perspectiva moral do ato lesivo.” (STF. Plenário. ARE 824.781/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/8/2015, Tema 836). Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. STF. Plenário. ARE 824.781/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/8/2015 (Repercussão Geral - Tema 836).
E, ainda, em correlação:
A AÇÃO POPULAR, concebida como um mecanismo de concretização da soberania, é um instrumento que possibilita o controle de condutas ilegítimas do Poder Público. A ação popular não se destina para:
- a mera tutela patrimonial dos cofres estatais;
- se opor indiscriminadamente ao correto exercício da atividade administrativa;
- a defesa de interesses exclusivamente pessoais do cidadão que a propõe.
Embora seja exercida individualmente, a ação popular é um DIREITO FUNDAMENTAL QUE VISA À PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS DE INTERESSE COLETIVO. STJ. 1ª Turma. REsp 1.608.161-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
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