No processo de apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anu...
I. diversas dotações foram consignadas em ações genéricas, sem metas físicas ou critérios mínimos de regionalização;
II. a Lei Orçamentária Anual (LOA) trouxe um artigo que condicionava a execução de dotações à “regulamentação posterior por decreto do Chefe do Executivo,” sem parâmetros legais;
III. durante a execução orçamentária, houve contingenciamento linear de despesas discricionárias, inclusive de programações protegidas por orçamento impositivo, sem uma motivação técnica individualizada.
À luz dos princípios orçamentários e de governança orçamentária, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 165, § 8º: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei." No caso, a LOA condicionou genericamente a execução de dotações a decreto posterior, sem parâmetros legais, e previu ações genéricas sem metas físicas ou regionalização mínima, o que afronta a exclusividade/pureza da lei orçamentária e a discriminação mínima da despesa; por isso, a alternativa D é a correta.
- Na LOA, teste primeiro o art. 165, § 8º: se a norma não for previsão da receita, fixação da despesa, autorização para crédito suplementar ou operação de crédito, a tendência é violação da exclusividade.
- Se a alternativa tentar salvar dotação genérica por ato posterior do Executivo, confronte com a Lei nº 4.320/1964, arts. 5º e 15: a discriminação mínima da despesa deve estar na própria lei orçamentária.
- Em contingenciamento, evite absolutos: a LRF admite limitação de empenho, mas isso não significa autorização automática para atingir programações impositivas nem proibição total de qualquer limitação.
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A alternativa A está incorreta, pois a consignação de dotações em ações excessivamente genéricas, sem metas físicas ou critérios mínimos de regionalização, viola o princípio da especificação orçamentária, que decorre do modelo constitucional de planejamento e controle. O art. 165 da Constituição Federal estrutura o sistema orçamentário com base na integração entre plano, diretrizes e orçamento, exigindo que a LOA seja instrumento minimamente detalhado de programação estatal. A possibilidade de o Executivo “complementar” as finalidades por decreto esvazia o controle parlamentar e afronta a lógica do orçamento como lei formal e materialmente vinculada ao planejamento.
A alternativa B está incorreta, pois a inclusão, na LOA, de dispositivo que condiciona genericamente a execução de despesas à regulamentação posterior por decreto, sem parâmetros legais, viola o princípio da exclusividade orçamentária. O art. 165, §8º, da Constituição Federal dispõe que: “§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” Esse dispositivo não autoriza a delegação ampla ao Chefe do Executivo para decidir, sem critérios legais, se e como a despesa será executada, pois isso compromete a função deliberativa do Poder Legislativo.
A alternativa C está incorreta, pois o contingenciamento linear e imotivado de despesas discricionárias não encontra amparo constitucional. O art. 165, §2º, da Constituição Federal atribui à Lei de Diretrizes Orçamentárias a definição de critérios para limitação de empenho, e o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em harmonia com a Constituição, exige que a limitação de empenho seja motivada e proporcional à frustração de receitas. A adoção de contingenciamento automático e indiferenciado afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação administrativa.
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A alternativa D está correta, pois a previsão, na LOA, de condicionamento genérico da execução da despesa, sem parâmetros normativos, configura violação ao princípio da exclusividade ou pureza orçamentária, além de enfraquecer o controle parlamentar. Somada à adoção de dotações excessivamente genéricas, essa prática tensiona os princípios da especificação, da transparência e da regionalização, comprometendo a governança orçamentária e a coerência entre planejamento, orçamento e execução, conforme a lógica constitucional estabelecida nos arts. 165 a 169 da Constituição Federal.
A alternativa E está incorreta, pois o orçamento impositivo não elimina, de forma absoluta, a possibilidade de limitação de empenho e movimentação financeira. O próprio texto constitucional admite a compatibilização da execução orçamentária com o equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas estabelecidas na LDO. A Constituição não consagra a execução irrestrita de todas as despesas discricionárias em qualquer cenário, mas exige que eventuais contingenciamentos observem critérios objetivos, legais e devidamente motivados.
Fonte: Estratégia Concursos
Gabarito: letra D.
A) Errada.
Art. 5º, da Lei nº 4.320/1964: “A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 165, § 8º, da Constituição Federal: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 166, § 18, da Constituição Federal: “Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Correta.
Art. 165, § 8º, da Constituição Federal: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 166, § 11, da Constituição Federal: “É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
Mais uma vez a doutrina Lúcio Weber. Abraços.
A alternativa D sintetiza perfeitamente o impacto desses erros na Governança Orçamentária:
- A: Diz que ações genéricas são compatíveis. Errado. Elas violam a Especialização.
- B: Diz que é constitucional condicionar gasto a decreto. Errado. Isso retira a força da lei aprovada pelo parlamento.
- C: Diz que o equilíbrio prevalece automaticamente sobre a execução obrigatória. Errado. No orçamento impositivo, a limitação de empenho é a exceção e deve ser motivada e proporcional (Art. 166, § 17 e 18, CF).
- E: Diz que o orçamento impositivo impede qualquer limitação. Errado. Pode haver limitação se houver risco de descumprimento das metas fiscais, mas não pode ser feita de qualquer jeito.
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