O financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é regido por...

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Q3795242 Direito Sanitário
O financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é regido por princípios constitucionais e infraconstitucionais, sendo um desafio constante garantir a suficiência de recursos para atender aos princípios da Universalidade e Integralidade. Assinale a alternativa correta sobre o financiamento do SUS no Brasil, conforme a legislação vigente e os princípios estabelecidos. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 198, § 2º; art. 198, § 3º; art. 195, caput: “Art. 198. (...) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (...) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (...) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:”.

Tema central: Financiamento do SUS
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque afirma o núcleo constitucional exigido para o financiamento do SUS: responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todos obrigados a aplicar percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, § 2º, da Constituição. Além disso, a referência às contribuições sociais é compatível com o art. 195, caput, porque a saúde integra a seguridade social. A base registra apenas uma cautela: a expressão “principal fonte de custeio” não é fórmula literal da Constituição, mas isso não invalida a alternativa, já que seu núcleo jurídico está correto e a menção à COFINS é compatível com o financiamento por contribuições sociais.
B
Errada
Está errada porque atribui à EC 95/2016 um critério de correção que a norma não adotou. O ADCT, art. 110, II, dispõe: “a partir do exercício financeiro de 2018, o valor calculado para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior será corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” E o ADCT, art. 107, § 1º, II, redação da EC 95/2016, determina: “para o período de 2018 a 2026, o limite corresponderá ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (...)”. Logo, a alternativa erra ao falar em variação nominal do PIB.
C
Errada
Está errada porque exclui Estados e Municípios do dever constitucional de financiamento, o que contraria diretamente a Constituição. O art. 198, § 2º, da CF impõe aplicação mínima anual em saúde à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Portanto, a maior capacidade tributária da União não elimina a vinculação mínima dos demais entes.
D
Errada
Está errada porque afirma exclusividade absoluta do repasse fundo a fundo e, a partir disso, conclui pela impossibilidade de convênios ou contratos com entidades privadas. A Lei nº 8.080/1990, art. 24, parágrafo único, dispõe literalmente: “A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.” Assim, a legislação do SUS admite contrato ou convênio, o que derruba a tese de vedação geral afirmada na alternativa.
E
Errada
Está errada porque exclui justamente despesas que a lei inclui expressamente no conceito de ações e serviços públicos de saúde. A Lei Complementar nº 141/2012, art. 3º, VI, prevê: “serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: (...) VI - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;”. Portanto, vigilância sanitária e epidemiológica contam, sim, como gasto em saúde.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa constitucionalmente correta no núcleo com expressões que induzem dúvida, e testou confusões clássicas: achar que a EC 95 usou o PIB nominal, supor que só a União financia o SUS, tratar “fundo a fundo” como modalidade exclusiva e excluir vigilância sanitária e epidemiológica do conceito legal de ações e serviços públicos de saúde.
Dica para questões semelhantes
  • Em financiamento do SUS, comece pelo art. 198, § 2º, da CF: todos os entes federativos têm dever de aplicação mínima anual em saúde.
  • Se a questão mencionar EC 95/2016 e piso federal em saúde, confira o índice: a base correta é a variação do IPCA, não o PIB nominal.
  • Para saber o que conta como ação e serviço público de saúde, use a LC 141/2012; vigilância sanitária e epidemiológica estão expressamente incluídas.
  • Não trate mecanismos administrativos de repasse como se revogassem a possibilidade legal de contrato ou convênio com o setor privado admitida pela Lei 8.080/1990.

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Comentários

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B) Emenda Constitucional 95/2016 (Teto de Gastos): O erro está na forma de correção. A EC 95 estabeleceu que o piso seria corrigido pela variação do IPCA (inflação), e não pelo PIB.

C) Financiamento Exclusivo da União: Incorreto. A Constituição e a LC 141/2012 obrigam Estados e Municípios a investirem seus próprios percentuais. Não há desobrigação.

D) Repasse Exclusivo Fundo a Fundo: Embora o repasse "Fundo a Fundo" seja a regra principal para agilizar o fluxo, a União pode, sim, realizar repasses via convênios e contratos de repasse, especialmente para obras e aquisição de equipamentos de grande porte.

E) Exclusão da Vigilância: Incorreto. As ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica são consideradas "Ações e Serviços Públicos de Saúde" (ASPS) e computam, sim, para o cálculo do gasto mínimo obrigatório em saúde.

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