Acerca da posição jurídico-constitucional dos Tribunais de C...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 70, parágrafo único: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." No mesmo sentido, o art. 70, caput, dispõe: "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." Aplicando ao caso: a alternativa correta é a E, porque traduz esse dever constitucional de prestação de contas, de base republicana, de quem gere a coisa pública.
- Quando aparecer Tribunal de Contas, separe três planos: auxílio ao Legislativo, autonomia institucional e ausência de jurisdição em sentido próprio.
- Em controle externo, procure primeiro o art. 70 da Constituição: ele define a fiscalização e universaliza o dever de prestar contas.
- Em temas de meta fiscal, confira o parâmetro normativo exato: pela LC 200/2023, o limite inferior da banda de tolerância tem relevância jurídica direta.
- Em emendas impositivas, evite absolutos como "jamais" ou "vedação total"; a própria Constituição admite redução proporcional em caso de risco à meta fiscal.
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Em resumo, a liberação e execução das emendas parlamentares impositivas, à luz do art. 166, § 13, da Constituição Federal depende da imperativa observância dos requisitos de ordem técnica. Vale sublinhar: o “Orçamento Impositivo” não deve ser confundido com “Orçamento Arbitrário”.
O espaço de discricionariedade ínsito a diversos aspectos da atuação pública não pode dar lugar à arbitrariedade, que desconsidere a disciplina constitucional e legal aplicável à matéria. As emendas parlamentares impositivas devem ser executadas nos termos e limites da ordem jurídica, não ficando ao alvedrio ou sob a liberdade absoluta do parlamentar autor da emenda. Com efeito, é incompatível com a ordem constitucional a execução privada e secreta do orçamento público.
Esses impedimentos dizem respeito, por exemplo, à incapacidade financeira do ente beneficiado, na operação e manutenção do objeto do gasto, à incompatibilidade da despesa com as prioridades do órgão responsável pela despesa, à baixa qualidade dos projetos, dentre outras situações. Em suma, a impositividade das emendas ao orçamento é nitidamente de natureza relativa e não absoluta, segundo o texto constitucional.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.697 DISTRITO FEDERAL
FLAVIO DINO
por conseguinte, é vedada a utilização de despesas classificadas a esse título (classificador RP9) para atender a qualquer tipo de solicitações e indicações de beneficiários realizadas por terceiros (parlamentares ou não) desvinculados dos órgãos da administração federal; para essas despesas, a “indicação” de beneficiários por parte do relator-geral do orçamento não é vinculante;
- A) ERRADA: Embora o TCU atue "em auxílio" ao Congresso Nacional (Art. 71, CF), ele possui autonomia administrativa e financeira. O Tribunal não integra a estrutura orgânica do Legislativo (não há hierarquia funcional); ele é um órgão técnico independente que exerce função de controle externo.
- B) ERRADA: Como vimos nas questões anteriores, as decisões dos Tribunais de Contas têm natureza administrativa, não jurisdicional propriamente dita (o único órgão com jurisdição plena no Brasil é o Judiciário). Suas decisões podem, sim, ser revistas pelo Judiciário, especialmente quanto à legalidade e ao devido processo legal.
- C) ERRADA: A LC 200/2023 (Novo Arcabouço Fiscal) estabelece que o limite de despesas deve observar o intervalo de tolerância. O erro aqui é técnico-legislativo: o contingenciamento é acionado se houver risco de descumprimento do limite inferior da meta (e não apenas do "centro"), visando justamente garantir a sustentabilidade fiscal.
- D) ERRADA: Esta é uma "casca de banana" comum. Embora as emendas individuais (RP6) sejam de execução obrigatória ("impositivas"), a própria Constituição (Art. 166, §13) e a LRF estabelecem que elas podem, sim, sofrer limitação de empenho e movimentação financeira de forma proporcional se houver risco de descumprimento das metas de resultado primário ou nominal.
- E) CORRETA: Esta alternativa traz uma fundamentação doutrinária robusta. O Princípio Republicano pressupõe que quem gere o que é público (res publica) tem o dever ético e jurídico de prestar contas. O sistema de controle externo (Tribunais de Contas) é o aparato desenhado para efetivar essa responsabilidade pessoal do gestor e evitar o "desgoverno" (gestão irresponsável).
- Explorar o "Impositivo": A banca sabe que o candidato decorou que as emendas são "impositivas", então ela afirma que elas nunca podem ser cortadas. A pegadinha é omitir que a responsabilidade fiscal prevalece sobre a impositividade das emendas em caso de falta de receita.
- Misturar Doutrina com Lei: A alternativa E é uma resposta "filosófica", enquanto as outras são técnicas e contêm erros sutis. Muitas vezes, quando a FGV coloca uma alternativa fundamentada em princípios (Republicano, Democrático, Moralidade), ela tende a ser a correta frente a alternativas técnicas com dados numéricos ou prazos trocados.
Da forma como a alternativa E foi redigida, parece que sempre haverá a responsabilidade jurídica pessoal de todo agente público, quando a responsabilidade pessoal é excepcional, somente nos casos de dolo ou erro grosseiro (art. 28, LINDB). Por outro lado, há quem sustente que o Tribunal de Contas, realmente, integra a estrutura orgânica do Poder Legislativo, como apregoa a alternativa A.
No sentido da submissão da Corte de Contas à hierarquia funcional do Parlamento em matéria de controle externo:
É inconstitucional norma estadual que atribui à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado. Os Tribunais de Contas dos Municípios, embora atuem como órgãos auxiliares das Câmaras Municipais no controle externo, são órgãos estaduais (art. 31, § 1º, da CF/88), razão pela qual suas contas devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por força dos arts. 71, II, e 75, da CF/1988. Contudo, é constitucional a exigência de que o Tribunal de Contas dos Municípios encaminhe à Assembleia Legislativa relatório trimestral e anual de suas atividades, pois tal obrigação se refere ao controle de desempenho institucional, e não à fiscalização das contas propriamente ditas. STF. Plenário. ADI 4.124/BA, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/12/2025 (Info 1203).
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