Durante a tramitação de um projeto de lei no país Alfa, um ...
Diante dessa tese, a Procuradoria Legislativa foi consultada sobre a correta interpretação da Lei dos Partidos Políticos, vigente no país.
Considerando o conteúdo dessa lei, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.096/1995, arts. 7º, § 1º, 8º, § 3º, e 9º, III: “Art. 7º (...) § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (...) Art. 8º (...) § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto. Art. 9º O requerimento do registro do estatuto do partido, dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral, deve ser subscrito pelos integrantes dos seus órgãos de direção nacional e deve ser instruído com os seguintes documentos: (...) III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.”
- Separe as etapas: registro civil, apoiamento mínimo e, só depois, registro do estatuto no TSE.
- Se a alternativa dispensar o apoiamento mínimo para o registro no TSE, ela contraria o art. 7º, § 1º.
- Se a alternativa tratar o registro civil como suficiente para efeitos eleitorais completos, ela confunde as etapas legais.
- Verifique sempre se a lei exige prova documental específica; aqui, o art. 9º, III, exige certidões dos cartórios eleitorais.
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Letra B
Lei 9.096/95
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
Lei 9.096/95
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
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