O Estado do Rio de Janeiro pretende proceder à desapropriaçã...
De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941, avalie as afirmativas a seguir.
I. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de três anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, findos os quais este caducará. Nesse caso, somente em uma nova legislatura poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
II. Extingue-se em três anos o direito de propor ação que vise à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.
III. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe uma oferta de indenização. Registre-se que a notificação conterá, entre outras, a informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será considerado rejeição.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 10, parágrafo único, e 10-A, caput e § 1º, IV: “Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;”. No caso, a afirmativa III corresponde exatamente ao procedimento legal, enquanto I e II estão em desacordo com os prazos do art. 10.
- Em desapropriação por utilidade pública, confira primeiro os prazos literais do art. 10: cinco anos para efetivar ou ajuizar e um ano para nova declaração do mesmo bem após a caducidade.
- Para restrições decorrentes de atos do poder público, o prazo do art. 10, parágrafo único, é especial: cinco anos.
- Se a questão cobrar fase prévia do procedimento, lembre do art. 10-A: notificação do proprietário, oferta de indenização, prazo de 15 dias e silêncio como rejeição.
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Decreto 3.365
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
...
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
...
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
Prazo de caducidade do decreto de desapropriação por necessidade ou utilidade pública é de 5 anos. Não tem essa de 3 anos
I. Errado.
- Decreto 3.365/1941, art. 10, caput. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
II. Errado.
- Decreto 3.365/1941, art. 10, parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
III. Certo.
- Decreto 3.365/1941, art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
- § 1º, IV. A notificação de que trata o caput deste artigo conterá informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição.
Gabarito: c.
@jvmfischer
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V - (VETADO).
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.
Gabarito: letra C.
I) Errado.
Art. 10, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
II) Errado.
Art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
III) Correto.
Art. 10-A, § 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta e de 15 (quinze) dias e o silêncio será considerado rejeição;”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Interesse social: dois anos – nova declaração não é possível (STF)
Parágrafo único. Extingue-se em 5 anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
PGE AC
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