A Fundação Saúde é uma entidade pública, de personalidade j...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880768 Direito Administrativo
A Fundação Saúde é uma entidade pública, de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que visa à gestão da saúde pública no Estado do Rio de Janeiro. Por integrar a Administração Pública Indireta, está vinculada à Secretaria de Estado de Saúde e atua em consonância com as diretrizes constitucionais e legais previstas para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Sobre o cenário apresentado, considerando as disposições da Constituição Federal, além do entendimento doutrinário dominante, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, XIX: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;". A fundação indicada no enunciado, por integrar a Administração Indireta, não se submete a decreto nem à desconcentração.

Tema central: Fundação na Administração Indireta
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque substitui a exigência constitucional de lei específica por decreto e ainda atribui ao Chefe do Poder Executivo a definição das áreas de atuação. Pelo art. 37, XIX, a fundação é autorizada por lei específica, e suas áreas de atuação são definidas por lei complementar.
B
Errada
Está errada porque qualifica a instituição da fundação como desconcentração. A criação ou instituição de entidade da Administração Indireta é hipótese de descentralização administrativa; desconcentração é apenas repartição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
C
Certa
A alternativa C está correta porque, no art. 37, XIX, da Constituição, a fundação tem sua instituição autorizada por lei específica, e a lei complementar é quem define as áreas de sua atuação. Além disso, a vinculação da entidade à Administração Indireta revela descentralização administrativa, e não desconcentração.
D
Errada
Está errada em três pontos objetivos: afirma decreto como instrumento cabível, fala em criação da fundação por decreto e atribui ao Chefe do Executivo a definição das áreas de atuação. A Constituição não admite decreto nessa disciplina; exige lei específica para autorizar a instituição da fundação e reserva à lei complementar a definição das áreas de sua atuação.
E
Errada
Está errada porque trata a fundação como criada por lei específica, quando o texto constitucional distingue autarquia, que é criada por lei, de fundação, cuja instituição é autorizada por lei específica. Além disso, erra ao falar em desconcentração, quando o fenômeno é de descentralização administrativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: ler o art. 37, XIX, como se o verbo "criada" alcançasse também a fundação, e trocar descentralização por desconcentração.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 37, XIX, separe autarquia de fundação: autarquia é criada por lei; fundação tem instituição autorizada por lei específica.
  • Quando surgir entidade da Administração Indireta, o critério é descentralização administrativa, não desconcentração.
  • Se a alternativa atribuir decreto ou ato do Chefe do Executivo à instituição da fundação ou à definição de suas áreas de atuação, confronte com a reserva constitucional de lei específica e de lei complementar.

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A LEI QUE CRIA A AUTARQUIA E AUTORIZA A CRIAÇÃO DAS DEMAIS.

A ÁREA DE ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO SERÁ DEFINIDA POR LC.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Descentralização: quando é criada uma nova entidade, dotada de personalidade jurídica própria.

Desconcentração: quando dentro do mesmo ente é criado um órgão especializado.

Obs.: Desconcentrar e descentralizar é transferir competências do ente central para outros órgãos ou entidades, periféricos.

Obs.: diferentemente da descentralização, que envolve sempre mais de uma pessoa, a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. A desconcentração é mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica. Em outras palavras, desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica.

ATENÇÃO! A desconcentração (mera técnica administrativa de distribuição interna de atribuições) ocorre tanto no exercício de competências pela Administração Direta quanto pela Indireta.

Fonte: PP Concursos

GABARITO - C

Na descentralização - criam-se entidades: F.A.S.E

Fundações

Autarquias

Sociedades de economia mista

Empresas públicas

Na desconcentração - criam- se órgãos .

-----------------

Dentro da F.A.S.E

São criadas por lei

Autarquias

Fundações públicas DE DIREITO PÚBLICO.

São autorizadas por lei:

Fundações

Sociedades de economia mista

Empresas públicas.

---------

CRFB/88, Art. 37 (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Art. 37, CF 88

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Criação de órgãos --> Desconcentração

Criação de entidades --> Descentralização

Cabe ressaltar que a descentralização envolve duas pessoas jurídicas distintas.

 

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