Objetivando a formulação de um determinado requerimento ao ...
Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei Estadual nº 220/1975, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) O direito de requerer prescreverá em 5 anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e em 180 dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.
( ) O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, presumida a partir da publicação do ato.
( ) O recurso interrompe a prescrição até duas vezes.
As afirmativas são, respectivamente,
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto-Lei Estadual RJ nº 220/1975, art. 32, caput e §§ 1º e 3º: "Art. 32 - O direito de requerer prescreverá: 1) em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 2) em 1 (um) ano, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais. § 1º - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo. (...) § 3º - O recurso interrompe a prescrição até duas vezes." A questão é resolvida pela literalidade desses dispositivos: a primeira assertiva erra o prazo residual, e as segunda e terceira estão em conformidade com a lei.
- Em questões sobre prazos funcionais, confronte a assertiva com a literalidade do dispositivo: aqui, o prazo residual é 1 ano, não 180 dias.
- Diferencie termo inicial da prescrição de mero marco de publicação: a lei fala em ciência do interessado, presumida da publicação do ato.
- Quando a norma tratar de recurso e prescrição, verifique se o efeito é de interrupção ou suspensão e se há limite quantitativo; aqui, a interrupção pode ocorrer até duas vezes.
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Art. 32 - O direito de requerer prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.
Não confundir com prazo federal.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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