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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880766 Legislação Estadual
Objetivando a formulação de um determinado requerimento ao poder público, João, servidor público do Estado do Rio de Janeiro, constatou ser assegurado aos funcionários, nos termos da lei, o direito de requerer ou representar.
Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei Estadual nº 220/1975, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) O direito de requerer prescreverá em 5 anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e em 180 dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.
( ) O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, presumida a partir da publicação do ato.
( ) O recurso interrompe a prescrição até duas vezes.

As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto-Lei Estadual RJ nº 220/1975, art. 32, caput e §§ 1º e 3º: "Art. 32 - O direito de requerer prescreverá: 1) em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 2) em 1 (um) ano, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais. § 1º - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo. (...) § 3º - O recurso interrompe a prescrição até duas vezes." A questão é resolvida pela literalidade desses dispositivos: a primeira assertiva erra o prazo residual, e as segunda e terceira estão em conformidade com a lei.

Tema central: Prescrição do requerimento
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde à sequência F – V – V. A primeira assertiva é falsa porque o art. 32, item 2, prevê 1 ano nos demais casos, e não 180 dias. A segunda é verdadeira porque o § 1º determina que o prazo conta da ciência do interessado, presumida da publicação do ato impugnado. A terceira também é verdadeira, pois o § 3º estabelece que o recurso interrompe a prescrição até duas vezes.
B
Errada
Está incorreta porque considera falsas a segunda e a terceira assertivas, mas ambas reproduzem o Decreto-Lei Estadual RJ nº 220/1975: o art. 32, § 1º, fixa a contagem da ciência do interessado, presumida da publicação, e o art. 32, § 3º, prevê a interrupção da prescrição pelo recurso até duas vezes.
C
Errada
Está incorreta porque toma como verdadeira a primeira assertiva. O erro jurídico está no prazo residual: o art. 32, item 2, estabelece 1 ano nos demais casos, ressalvadas leis especiais, e não 180 dias.
D
Errada
Está incorreta por dois motivos objetivos. Primeiro, trata a primeira assertiva como verdadeira, embora o art. 32, item 2, fixe 1 ano, e não 180 dias. Segundo, marca a segunda como falsa, apesar de ela reproduzir o art. 32, § 1º, sobre ciência do interessado presumida da publicação do ato.
E
Errada
Está incorreta porque considera verdadeira a primeira assertiva, em desacordo com o art. 32, item 2, do Decreto-Lei Estadual RJ nº 220/1975, que prevê 1 ano nos demais casos. As duas últimas assertivas estão corretas, mas a primeira invalida a sequência V – V – V.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca do prazo legal de 1 ano, nos demais casos, por 180 dias, além de testar a leitura exata da regra de ciência do interessado presumida da publicação e do efeito interruptivo do recurso até duas vezes.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre prazos funcionais, confronte a assertiva com a literalidade do dispositivo: aqui, o prazo residual é 1 ano, não 180 dias.
  • Diferencie termo inicial da prescrição de mero marco de publicação: a lei fala em ciência do interessado, presumida da publicação do ato.
  • Quando a norma tratar de recurso e prescrição, verifique se o efeito é de interrupção ou suspensão e se há limite quantitativo; aqui, a interrupção pode ocorrer até duas vezes.

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Comentários

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Art. 32 - O direito de requerer prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.

Não confundir com prazo federal.

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

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