De acordo com a Lei Complementar nº 96 de 15 de dezembro de...
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Tema central: A questão exige o conhecimento da Lei Complementar nº 96/2010 de Palhoça/SC, especificamente quanto à caracterização do abandono de cargo do servidor público municipal.
Base legal: O tema está disciplinado no Art. 156 da Lei Complementar nº 96/2010:
“Art. 156. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.”
Jurisprudência relevante: O STJ entende que, além do prazo, é essencial comprovar a intenção (animus abandonandi) do servidor em deixar o cargo (AgInt nos EDcl no RMS 57.202/MS).
Exemplo prático: Se um servidor municipal de Palhoça faltar 32 dias seguidos, sem justificativa e com intenção notória de não retornar, estará caracterizado o abandono, independentemente de justificativa posterior.
Análise alternativa por alternativa:
- A) 15 dias consecutivos: Errada. O prazo legal é de 30 dias, e não 15.
- B) 30 dias consecutivos: Correta. É exatamente o previsto no art. 156.
- C) 30 dias, interpoladamente, durante 12 meses: Errada. A lei exige ausência consecutiva, e não fracionada (interpolada).
- D) 30 dias, interpoladamente, durante 24 meses: Errada. Novamente, há confusão com o conceito de faltas alternadas, que não caracteriza abandono conforme a lei municipal.
- E) 60 dias, interpoladamente, durante 12 meses: Errada. O tempo está incorreto e o modelo de ausência não é o que está na lei.
Pegadinhas: Atenção para os termos “consecutivos” e “interpolados”. Só configura abandono ausência consecutiva superior a 30 dias. Outras leis, como a 8.112/90, trazem hipóteses distintas, mas para Palhoça, 30 dias consecutivos é a regra.
Dica final: Nas questões de prova, sempre destaque o critério quantitativo (prazo) e o qualitativo (intenção), conforme doutrina de Igo Baima e a exigência do processo administrativo disciplinar para comprovação da intenção.
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Comentários
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Aqui tem um bom material sobre isso.
Art. 215 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 216 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
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