A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por atuar...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 137, caput, c/c art. 117, XI: “A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.” E o art. 117, XI, tipifica “atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;”.
- Quando a questão trouxer demissão ou destituição por infração funcional e perguntar efeito sobre nova investidura, confira diretamente a Lei nº 8.112/1990, especialmente o art. 137.
- Se o enunciado mencionar atuação como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, identifique primeiro o art. 117, XI, e depois verifique se a consequência adicional está expressamente prevista.
- Não transfira automaticamente o fundamento para a lei indicada no tema da disciplina; confirme qual diploma contém exatamente o prazo ou efeito cobrado.
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Lei 8112/90. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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