Na creche, sinais e relatos podem indicar situações de negl...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 4º, caput, c/c art. 5º e art. 70-B, caput e parágrafo único: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” “Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” “Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.” “Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.” Como o enunciado trata de sinais e relatos de negligência ou violência em creche, a regra aplicável é proteção integral com prioridade absoluta e comunicação institucional já diante de suspeita, o que conduz à alternativa A.
- Se o caso mencionar sinais, relatos ou indícios de negligência ou violência, procure a regra de proteção integral com prioridade absoluta.
- Em ECA, suspeita juridicamente relevante já pode gerar dever de comunicação; não acrescente requisito de certeza prévia se a base não exigir.
- Desconfie de alternativas que substituem o fluxo institucional por solução doméstica, sigilo interno absoluto ou mera providência administrativa.
- Quando a alternativa trouxer punição ou retirada de direitos da criança como forma de correção, confronte com os arts. 4º e 5º do ECA.
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