A Lei nº 8.080/1990, ao instituir o Subsistema de Acompanha...

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Q3734189 Direito Sanitário
A Lei nº 8.080/1990, ao instituir o Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde, assegura direitos fundamentais durante o atendimento em unidades públicas e privadas. Com base no artigo 19-J e seus parágrafos, assinale a alternativa INCORRETA: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 19-J, caput: “Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.” Como a alternativa D restringe esse direito apenas a estabelecimentos públicos, ela contraria diretamente a abrangência expressa da lei e, por isso, é a alternativa incorreta apontada pelo gabarito oficial.

Tema central: Acompanhante da mulher
Análise das alternativas
A
Errada
Há incompatibilidade entre a literalidade da alternativa e os §§ 2º e 4º do art. 19-J. Lei nº 8.080/1990, art. 19-J, § 2º: “Em caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá renunciar ao direito previsto no caput deste artigo, por escrito, após ser alertada dos riscos decorrentes da renúncia.” Lei nº 8.080/1990, art. 19-J, § 4º: “No caso de sedação ou rebaixamento do nível de consciência de paciente que não tenha indicado acompanhante, a renúncia referida no § 2º deste artigo poderá ser feita, por escrito, após o atendimento, caso a paciente manifeste concordância no momento em que recobrar o estado de consciência.” Portanto, a lei exige renúncia por escrito e alerta sobre riscos, mas não prevê antecedência mínima de 24 horas. A base registra expressamente essa incompatibilidade, embora determine preservação do gabarito oficial D.
B
Certa
A alternativa está de acordo com a literalidade do art. 19-J, caput, da Lei nº 8.080/1990, que assegura à mulher acompanhante maior de idade em consultas, exames e procedimentos, durante todo o atendimento, “independentemente de notificação prévia”. Não há erro jurídico aqui.
C
Errada
A alternativa reproduz, em essência, a regra do art. 19-J, § 2º, da Lei nº 8.080/1990: em caso de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar acompanhante, a unidade deve indicar pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional. O ponto jurídico correto é que essa indicação pela unidade supre a ausência de acompanhante previamente indicado.
D
Errada
A alternativa D está errada porque nega justamente o que o art. 19-J, caput, afirma de modo expresso: o direito ao acompanhamento existe em unidades de saúde públicas ou privadas. O critério decisivo da questão é o âmbito de aplicação da norma. Como a lei não limita o direito à rede pública, a restrição feita pela alternativa D é juridicamente incompatível com o texto legal. A base também registra que a alternativa A é materialmente incorreta, mas o comentário segue o gabarito oficial informado pela banca.
Pegadinha da questão
A confusão real está em restringir o direito de acompanhante à rede pública, quando o art. 19-J o estende expressamente às unidades públicas ou privadas. A base também aponta outra armadilha: inserir prazo de 24 horas para renúncia, requisito que a lei não prevê.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar o art. 19-J, confira primeiro o alcance da norma: ela vale para unidades públicas e privadas.
  • Se aparecer exigência de aviso prévio, descarte: o caput garante o acompanhante independentemente de notificação prévia.
  • Em sedação ou rebaixamento de consciência, verifique a regra específica do § 2º: se não houver acompanhante indicado, a unidade indica alguém, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional.
  • Não aceite requisito temporal inventado para renúncia ao acompanhante; a base legal fala em renúncia por escrito e alerta sobre riscos, com possibilidade de formalização após o atendimento na hipótese do § 4º.

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