A Lei nº 8.080/1990, ao instituir o Subsistema de Acompanha...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 19-J, caput: “Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.” Como a alternativa D restringe esse direito apenas a estabelecimentos públicos, ela contraria diretamente a abrangência expressa da lei e, por isso, é a alternativa incorreta apontada pelo gabarito oficial.
- Quando a questão cobrar o art. 19-J, confira primeiro o alcance da norma: ela vale para unidades públicas e privadas.
- Se aparecer exigência de aviso prévio, descarte: o caput garante o acompanhante independentemente de notificação prévia.
- Em sedação ou rebaixamento de consciência, verifique a regra específica do § 2º: se não houver acompanhante indicado, a unidade indica alguém, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional.
- Não aceite requisito temporal inventado para renúncia ao acompanhante; a base legal fala em renúncia por escrito e alerta sobre riscos, com possibilidade de formalização após o atendimento na hipótese do § 4º.
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