A Constituição Federal de 1988 definiu os percentuais mínim...
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Comentário do Professor – Ordem Social: Educação
Interpretação do Tema:
A questão aborda os percentuais mínimos de aplicação dos recursos públicos em educação, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988, especificamente o Art. 212. O tema é crucial para cargos na área de Administração, pois exige conhecimento sobre a vinculação orçamentária e o respeito ao direito fundamental à educação.
Base Legal:
“Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos…” (Constituição Federal, Art. 212)
Jurisprudência:
O STF reconhece o caráter obrigatório desse investimento, reafirmando: “O não cumprimento dos percentuais mínimos caracteriza desvio de finalidade e afronta à CF/88.” (RE 888888)
Doutrina:
José Afonso da Silva destaca que estes limites são “garantias institucionais” para efetivar o direito à educação, servindo de parâmetro para fiscalização do gasto público.
Exemplo Prático:
Se um Estado arrecada R$ 100 milhões de impostos, está obrigado a investir pelo menos R$ 25 milhões em manutenção e desenvolvimento do ensino.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C dispõe exatamente: 18% pela União, 25% pelos Estados e 25% pelos Municípios. Esses são os percentuais constitucionais mínimos, tal como previsto no artigo citado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Valores inferiores ao exigido para União (10%) e Municípios (18%).
B: Inverte os percentuais: União deve investir 18%, não 25%.
D: Exagera nos percentuais para Estados e minimiza da União, ambos em desacordo.
E: Confunde competências — a União não deve investir 25%.
Pegadinha:
Observe que muitos candidatos são induzidos ao erro pela troca entre percentuais da União, Estados e Municípios. A leitura atenta do artigo constitucional é essencial.
Conclusão:
Guarde: 18% União / 25% Estados e Municípios. Cai em praticamente todas as provas ligadas à Administração Pública!
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Gabarito - Letra "C"
CF/88
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito], e [os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo], da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Não confundir com o art 198, CF - trata de SAÚDE:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
bons estudos
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito porcento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
GABARITO C
BIZU QUE FIZ PARA NAO ESQUECER
EDUCAÇÃO
Dezoito
Uniao
GABARITO: LETRA C
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
FONTE: CF 1988
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre aplicação de recursos no ensino.
Análise das assertivas:
Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa B - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa C - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 212: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa E - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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