De acordo com o Art. 6º do Estatuto do Instituto Federal do...

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Q753178 Legislação Federal
De acordo com o Art. 6º do Estatuto do Instituto Federal do Piauí, no desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal do Piauí, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de:
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Comentário do Professor:

1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável

A questão exige conhecimento sobre a distribuição obrigatória de vagas nos Institutos Federais, de acordo com a lei federal e estatuto. O foco está nos percentuais mínimos para a educação profissional técnica de nível médio e para licenciaturas/programas de formação pedagógica.

2. Fundamentação Legal

A resposta está lastreada especialmente na Lei nº 11.892/2008 (Lei de Criação dos IFs):

Art. 8º - No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7º.

- Art. 7º, I: educação profissional técnica de nível médio
- Art. 7º, VI, b: licenciatura e programas de formação pedagógica

3. Explicação do Tema Central

O objetivo da norma é priorizar a formação técnica de nível médio sem negligenciar a formação de professores. Isso garante que os IFs cumpram sua missão social de formação técnica profissional e contribuam na qualificação de docentes.

4. Exemplo Prático

Caso um campus do IFPI disponibilize 1000 vagas em um ano, ao menos 500 deverão ser para cursos técnicos de nível médio e no mínimo 200 para licenciaturas ou formação pedagógica.

5. Análise das Alternativas

Alternativa A (Correta): Reflete literalmente a lei. Está absolutamente em conformidade com o art. 8º da Lei nº 11.892/2008.

Alternativas Incorretas:

  • B: Não corresponde ao texto legal; não há previsão de 50% para licenciaturas.
  • C: 70% para "educação geral" não existe na lei. A legislação delimita 50% (técnico) e 20% (licenciaturas).
  • D: 30% para educação superior e 50% para programas especiais são percentuais inventados, sem respaldo legal.
  • E: Está errada pois há sim percentuais definidos por lei, o gestor está vinculado à legislação federal.

6. Estratégias de Interpretação e Pegadinhas

Cuidado com percentuais inventados e argumentos de autonomia institucional que não afastam o dever legal. O uso de palavras como "mínimo" e "prioritariamente" também merece atenção, pois indicam obrigatoriedade prevista em lei.

Conclusão

Alternativa A é a correta, pois traduz fielmente o comando da Lei nº 11.892/2008.

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GAB: A

 

Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal do Piauí, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica

Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal do Piauí, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica

Parágrafo único. Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal do Piauí poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta deste nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos

objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º da Lei No- 11.892/ 2008.

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