A LGPD prevê bases legais que autorizam o tratamento de dado...
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Tema central: A questão trata das bases legais para o tratamento de dados pessoais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), questionando qual delas dispensa o consentimento do titular.
Legislação aplicável: A resposta se fundamenta no Art. 7º, inciso II, da LGPD (Lei nº 13.709/2018):
"O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;"
Explicação do tema: A LGPD determina em quais situações é lícito tratar dados pessoais. Uma das principais bases é o consentimento, mas existem hipóteses em que o tratamento se faz por força de lei, sem necessidade de autorização expressa do titular.
Exemplo prático: Imagine que uma escola precise fornecer os dados dos alunos ao poder público para cumprir uma regra de transporte escolar estabelecida em lei municipal. Nesse caso, não se exige consentimento dos responsáveis, pois há obrigação legal.
Justificativa da alternativa correta:
B) Quando necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Essa alternativa está correta porque, pela LGPD, Art. 7º, II, o tratamento de dados nessas situações é expressamente autorizado pela lei, prescindindo do consentimento.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Compartilhamento para campanhas promocionais exige consentimento explícito do titular, não sendo hipótese legal de dispensa.
- C) Legítimo interesse para marketing direto pode ser base legal, mas sempre deve respeitar direitos do titular e permitir oposição, além de exigir transparência.
- D) Pesquisas de mercado igualmente não dispensam consentimento, salvo para fins estatísticos específicos e em anonimato.
Dica de prova: Fique atento a palavras-chave como “obrigação legal” – elas geralmente indicam hipóteses em que a lei autoriza o tratamento dos dados sem prévia autorização.
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Quando necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da ;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
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