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Q4373405 Legislação de Trânsito

Acerca do procedimento administrativo aplicável ao condutor condenado por crime de trânsito, bem como do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, julgue o item a seguir, observadas as Resoluções CONTRAN n.º 300/2008 e n.º 723/2018. 


Após a prolação de sentença condenatória por delito de trânsito, o condutor deve ser imediatamente submetido a exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica. 

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SÓ DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO COMO DIZ NA QUESTÃO: PÓS DECISÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.

ERRADO



O artigo 160 do CTB estabelece que o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir.A regulamentação desse dispositivo (Resolução CONTRAN nº 300/2008, art. 4º) prevê expressamente que a exigência desses exames só pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não de forma imediata à simples prolação da sentença.

ART 160: O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

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