É vedado ao Corretor de Imóveis, exceto:
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Interpretação e Tema Central: Trata-se de questão que avalia o conhecimento do candidato sobre as vedações impostas pela legislação e pelo Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Art. 6º), norma essencial para atuação fiscalizatória dos CRECI/COFECI.
Legislação Aplicável:
O Art. 6º do Código de Ética disciplina condutas vedadas ao corretor, ao elencar comportamentos que ferem a ética e a legalidade no exercício da profissão.
Justificativa da Alternativa Correta:
B) Fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional, mencionando o número de sua inscrição;
Essa conduta não é vedada, mas sim expressamente recomendada. A divulgação do número do CRECI em anúncios reforça a transparência e a legalidade, valorizando a atuação regular do profissional. Portanto, é a exceção correta, pois as demais alternativas constituem vedações explícitas.
Exemplo Prático:
Um corretor divulga seu serviço colocando em destaque o número de inscrição do CRECI em panfletos. Essa conduta é legítima e recomendada, pois permite ao cliente conferir a regularidade do profissional junto ao conselho.
Por que as demais estão erradas?
- A) Auxiliar ou facilitar o exercício irregular da profissão: expressamente vedado pelo art. 6º. Tal conduta contribui para o exercício ilegal da profissão e compromete toda a categoria.
- C) Violar sigilo profissional: vedação clara, pois quebra a confiança do cliente, conforme ética profissional.
- D) Deixar de pagar a contribuição: conduta que resulta em responsabilidade disciplinar e em sanções pelo CRECI.
- E) Anunciar imóvel sem mencionar número do registro: vedação ética e legal, evitando fraudes e assegurando a regularidade dos imóveis negociados.
Dica de Prova: Fique atento a termos como “exceto” e “vedado” – eles invertem a lógica da questão. O erro comum é marcar uma vedação e não a exceção, por distração na leitura.
Resumo Legal:
“É vedado ao Corretor de Imóveis: [...] XVII - anunciar capciosamente;” (Código de Ética Profissional, art. 6º).
Conclusão:
A alternativa B é a única não vedada pela norma e reflete compromisso ético com o exercício regular da profissão. Pratique questões do tipo e leia sempre com atenção palavras de exceção para evitar armadilhas.
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Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
GABARITO: B
Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
GABARITO: B
RESP: B
Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
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