A doutrina (Di Pietro; Celso Antônio) diferencia o controle...

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Q3681578 Direito Administrativo
A doutrina (Di Pietro; Celso Antônio) diferencia o controle administrativo (autotutela sobre legalidade e mérito), o controle legislativo (fiscalização contábil, financeira e orçamentária pelo Parlamento e Tribunais de Contas, podendo sustar atos nos limites constitucionais) e o controle judicial (legalidade, sem substituir conveniência). À luz desse desenho constitucional, qual alternativa está correta?
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