Osvaldo e Cássio, ambos com 30 anos de idade constituíram un...
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Interpretação do tema: A questão aborda partilha de bens na dissolução da união estável sem contrato escrito, enfocando diferenças entre bens adquiridos onerosamente e bens recebidos por herança.
Legislação aplicável:
Código Civil, art. 1.725: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Código Civil, art. 1.659, I: “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão [...]”
Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.399.199/RS, firmou que, na união estável, “os bens adquiridos onerosamente durante a convivência são comuns, enquanto os recebidos por herança ou doação são bens particulares”.
Tema central: Regime de bens na união estável sem contrato: comunhão parcial. Só se comunicam bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Os recebidos por herança ou doação são excluídos da comunhão, pertencendo exclusivamente a quem os recebeu.
Exemplo prático: Ana e Pedro vivem em união estável. Pedro ganha um carro trabalhando, enquanto Ana herda um apartamento. Na separação: o carro é partilhado; o apartamento é de Ana.
Alternativa correta:
A) Cássio terá direito à meação do veículo, mas Osvaldo não fará jus à partilha do imóvel.
Justificativa: O veículo foi adquirido onerosamente durante a convivência e, portanto, é comum. O imóvel herdado por Cássio é bem particular, fora da partilha.
Análise das alternativas incorretas:
- B) Erro ao afirmar que o imóvel herdado por Cássio se comunica — herança não é partilhável.
- C) Equívoco: Osvaldo não tem direito à meação do imóvel (herança de Cássio), mas Cássio sim faz jus à meação do veículo.
- D) Prova de esforço comum não é exigida no regime da comunhão parcial na união estável — presunção legal de esforço comum.
- E) A partilha é possível sim, mesmo sem formalização contratual, pois a união estável produz efeitos legais patrimoniais.
Pegadinhas: Fique atento à diferença entre bens comuns e particulares! Herança e doação não entram na comunhão de bens, mesmo em união estável não formalizada.
Resumo doutrinário: Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno ressaltam: bens recebidos por herança ou doação na união estável são particulares.
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Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (doação imóvel)
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (carro)
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
GABARITO LETRA A
Exclusões da comunhão
A- Rol do art. 1.659
I - Bens
a- cada um já possuir (bens particulares), e os que lhe sobrevierem, no casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
ADENDO
-STJ REsp 1647001 - 2016: Os valores depositados a título de FGTS configuram frutos civis do trabalho, suscetíveis, portanto, de partilha em regime de comunhão parcial.
-STJ Info 606 - 2017: (III-b) ⇒ plano de previdência privada complementar fechada não se comunica. (na fechada, os planos não podem ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa)
- # -STJ Info 719 - 2021: plano de previdência privada complementar aberta = comunica. (equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer.)
Coitado do Osvaldo
Alternativa correta: A.
Galera, só lembrar: bens adquiridos antes do casamento/união estável, doação, herança, bens pessoais, livros, pensões, etc., NÃO ENTRAM NA PARTILHA!
O engraçado que eu acho é que se um dos cônjuges ganhar na mega da virada e houver divórcio depois, mesmo que o valor seja "doado" pela instituição que fez o sorteio para o vencedor, esta não é considerada doação e entra na partilha.
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