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Q2397762 Direito Processual do Trabalho
De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre mandado de segurança,
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Comentário do Gabarito – Mandado de Segurança e Tutela Provisória na Justiça do Trabalho

Interpretação do Tema:
A questão aborda o mandado de segurança no contexto do processo trabalhista, especialmente seu cabimento para impugnar tutelas provisórias antes da sentença, segundo entendimento sumulado pelo TST (Súmula 414).

Legislação e Jurisprudência Aplicáveis:
CLT, art. 769: permite a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho.
Súmula 414 do TST, itens II e III: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança (...) A superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.”

Conceito Central:
O mandado de segurança é utilizado para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade, quando não houver recurso próprio. No processo do trabalho, antes da sentença, ausente recurso específico para tutelas provisórias, admite-se a impetração do mandado. Com a sentença (quando já cabe recurso ordinário), o mandado de segurança perde o objeto.

Exemplo Prático:
Imagine que um juiz trabalhista concede uma tutela antecipada que determina o bloqueio de verbas do réu antes da sentença. Não havendo recurso específico, cabe mandado de segurança. Proferida a sentença, aproveitando-se dela para discutir a tutela, o MS perde objeto.

Justificativa da Alternativa Correta – B:
A alternativa B está correta porque reproduz fielmente o entendimento da Súmula 414 do TST. Pratica a literalidade do que dispõe o Tribunal Superior do Trabalho.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erra ao prever recurso de revista em MS (não cabe);
C) Não cabe MS para impugnar tutela na sentença – usa-se o recurso ordinário;
D) Prazo para emendar inicial do MS é 10 dias, conforme art. 10 da Lei 12.016/2009;
E) Não é qualquer penhora em dinheiro em execução provisória que fere direito líquido e certo; depende do caso concreto e não há previsão sumulada nesse sentido.

Pegadinha: Fique atento ao momento processual mencionado na questão – é determinante para saber se cabe MS ou recurso.

Dica de Doutrina: Ada Pellegrini Grinover ressalta a função preventiva do MS contra atos judiciais para tutela de direitos líquidos e certos, especialmente quando ausente recurso próprio.

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Comentários

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A: Súmula 414 | TST

IV - Ao TST não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra decisão de TRT.

B: Súmula 414 | TST

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

C: Súmula 414 | TST

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante RO

D: Súmula 415 | TST: Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o CPC/2015, art. 321 quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

E: Súmula 417 | TST

 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973

Alternativa A) SÚMULA 201 do TST: "Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de oito dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade."

Cabe RO, não RR.

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

Comentário:

A questão apresentada pela banca examinadora, cobra de nós sobre a aplicação do mandado de segurança no contexto do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender um pouco melhor cada uma das alternativas. Vejamos:

- A alternativa A está errada, pois conforme a Súmula 414, do TST estabelece que não cabe ao TST apreciar originariamente mandado de segurança contra decisão de TRT.

- A alternativa B está correta, pois conforme a Súmula 414, III, do TST, a superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

- A alternativa C está errada, pois conforme a Súmula 414, I, do TST, a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, sendo impugnável mediante recurso ordinário.

- A alternativa D está errada, pois conforme a Súmula 415, do TST especifica que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável é o artigo 321, do CPC/2015, que prevê emenda à inicial quando ausente documento indispensável.

Logo, não se aplica a determinação de emenda à inicial no mandado de segurança.

- Por último, temos que a alternativa E está errada, pois conforme a Súmula 417, I, do TST, não fere direito líquido e certo o ato judicial que determina penhora em dinheiro para garantir crédito exequendo em execução provisória.

Questão muito boa!

A alternativa correta é a B).

De acordo com a Súmula nº 26 do TST:

> Súmula nº 26 do TST: "A tutela provisória concedida ou indeferida antes da sentença pode ser impugnada por mandado de segurança. Superveniente a sentença nos autos originários, perde o objeto o mandado de segurança."

>

Isso significa que, se o juiz conceder ou negar a tutela provisória antes da sentença, a parte que discordar da decisão pode impetrar mandado de segurança para contestá-la. No entanto, se a sentença for proferida antes do julgamento do mandado de segurança, este perderá o objeto, pois a tutela provisória terá sido superada pela decisão final do processo.

As demais alternativas estão incorretas:

* A) O prazo para interposição de recurso de revista em mandado de segurança é de 10 dias, e não de 8 dias.

* C) A tutela provisória concedida na sentença deve ser impugnada mediante recurso ordinário, não por mandado de segurança.

* D) O juiz não pode determinar a emenda da petição inicial em mandado de segurança, pois a peça inicial já deve estar completa quando o mandado for impetrado.

* E) O ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo em execução provisória não fere, por si só, direito líquido e certo do executado. É necessário analisar o caso concreto para verificar se a penhora é justa e proporcional.

Espero ter ajudado!

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