Trabalhador sofre uma lesão incapacitante, em consequência d...
Para efeitos da Lei nº 8.213/1991:
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado apresenta uma situação em que um trabalhador sofre uma lesão incapacitante devido a uma bomba caseira explodida intencionalmente por um colega de trabalho. O tema jurídico abordado é o acidente de trabalho, conforme definido pela Lei nº 8.213/1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Legislação Aplicável:
A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 21, inciso II, estabelece que acidentes decorrentes de agressão, sabotagem ou terrorismo praticados por terceiros ou companheiros de trabalho são equiparados a acidentes de trabalho. Portanto, a situação descrita deve ser analisada sob essa perspectiva legal.
Tema Central da Questão:
O tema central é a definição e caracterização de um acidente de trabalho, especificamente em situações que envolvem atos intencionais de terceiros ou companheiros de trabalho. O conhecimento necessário para resolver essa questão inclui a compreensão de como a legislação previdenciária define e trata acidentes no ambiente de trabalho.
Exemplo Prático:
Imagine que durante uma festa de confraternização da empresa, um funcionário acidentalmente derruba um objeto pesado sobre outro colega, causando-lhe uma lesão. Mesmo que o ato não tenha sido intencional, se ocorrer nas dependências da empresa e durante o horário de trabalho, pode ser considerado acidente de trabalho. No caso de atos intencionais, como agressões, o entendimento é ainda mais claro, conforme a lei.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D é a correta: "atos de agressão, sabotagem ou terrorismo praticados por companheiros de trabalho equiparam-se ao acidente de trabalho." Esta alternativa está em conformidade com o artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, que explicitamente equipara esses atos a acidentes de trabalho, garantindo ao trabalhador lesado os direitos previdenciários correspondentes.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Alega que a situação não pode ser considerada acidente de trabalho porque a causa não está diretamente relacionada à atividade profissional. Isso está incorreto, pois a lei considera o local e o contexto do trabalho, não apenas a atividade.
B: Afirma que o responsável legal é o indivíduo que causou o acidente, portanto, não é um acidente de trabalho. Errado, pois a legislação previdenciária não exclui a responsabilidade do empregador por atos de terceiros.
C: Condiciona a caracterização do acidente ao estado mental do colega que explodiu a bomba, o que não é relevante para a equiparação ao acidente de trabalho conforme a lei.
E: Repete a condição de estado mental do agressor como impeditivo para caracterização do acidente, o que, conforme já explicado, não é o critério legal.
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O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho
(TODOS ABAIXO JÁ COBRADOS PELA FGV+CESPE 2023,2022)
Art. 21. EQUIPARAM-SE também ao ACIDENTE DO TRABALHO, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a LESÃO que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
gab d
LETRA D
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