Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei N.º...
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Para compreender esta questão, é essencial entender o tema central: Improbidade Administrativa, conforme disciplinado pela Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. Essa legislação busca combater atos ilegais que causem danos ao erário público, atentem contra os princípios da administração pública ou que resultem em enriquecimento ilícito.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Esta alternativa sugere que é permitido o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade pelo mesmo fato, o que não é correto. A lei busca evitar a duplicidade de ações pelo mesmo fato, promovendo economia processual e evitando decisões contraditórias. Além disso, o Conselho Nacional do Ministério Público não é o órgão competente para dirimir conflitos dessa natureza. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa B: Esta alternativa menciona que frustrar a licitude de processos licitatórios ou seletivos, acarretando perda patrimonial efetiva, constitui um ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. Isso está correto, pois a Lei nº 8.429/1992 tipifica atos que resultam em prejuízo ao erário como atos de improbidade administrativa. Portanto, essa é a alternativa correta.
Alternativa C: A questão afirma que negar publicidade aos atos oficiais não constitui improbidade administrativa. No entanto, a publicidade é um dos princípios fundamentais da administração pública, e sua violação pode configurar ato de improbidade, sobretudo se houver dolo ou intenção de ocultar atos lesivos. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa D: A alegação de que a indisponibilidade de bens não pode ser decretada sem a oitiva prévia do réu é incorreta. A legislação permite a indisponibilidade de bens sem prévia manifestação do réu em situações onde o contraditório possa frustrar a eficácia da medida ou em casos urgentes. Assim, essa alternativa está incorreta.
Exemplo Prático: Imagine um gestor público que dispensa indevidamente o processo licitatório para contratar uma empresa, causando prejuízo financeiro ao município. Este ato configura improbidade administrativa, pois viola a transparência e a isonomia dos processos licitatórios, resultando em dano ao erário.
A análise cuidadosa dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência, bem como o entendimento das condições para medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens, são essenciais para resolver questões dessa natureza.
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Comentários
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A alternativa C está errada, pois isso constitui um ato que atenta contra os princípios da Adm. Pública
• Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (rol exemplificativo) qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º, e notadamente:
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VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
Gabarito: B!
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (rol exemplificativo) qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
...
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
...
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
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