Com relação ao CNJ, assinale a opção correta.
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Interpretação e Base Legal:
O tema central da questão é a natureza jurídica e atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no contexto da organização do Poder Judiciário. A legislação aplicável é principalmente a Constituição Federal, art. 92, que acrescentou o CNJ como órgão do Judiciário:
“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: (…) I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (…)”
Jurisprudência: O STF, na ADI 3367, confirmou que o CNJ é órgão judicial, e não entidade autônoma.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A assertiva B está absolutamente correta. O CNJ é órgão do Poder Judiciário, conforme redação expressa da Constituição após a EC 45/2004. O doutrinador José Afonso da Silva reafirma a natureza do CNJ como órgão interno de controle do próprio Judiciário, com competências administrativas e disciplinares, sem função jurisdicional típica.
Exemplo prático: Uma reclamação sobre irregularidade administrativa praticada por juiz de tribunal é encaminhada ao CNJ, que pode instaurar processo administrativo disciplinar.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. O julgamento de crime de responsabilidade de membros do CNJ não encontra respaldo na CF; não há previsão expressa para foro por prerrogativa.
C) Incorreta. O CNJ NÃO exerce controle da atividade policial. Esse controle é do Ministério Público e da Corregedoria da Polícia.
D) Errada. O CNJ não possui competência para editar súmulas vinculantes. Essa atribuição, conforme o art. 103-A da CF, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal.
E) Equivocada. Apesar de o CNJ receber reclamações, não tem competência para promover ação penal contra os responsáveis, o que é atribuição do Ministério Público.
Pegadinhas da questão:
Observe o uso de termos como “controle externo da atividade policial” (C) e “súmula vinculante” (D), que procuram confundir funções do CNJ com as de outros órgãos. Atenção à literalidade constitucional!
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LETRA B!
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
A - Errada. Os membros do CNJ e do CNMP são julgados por crime de responsabilidade no Senado Federal (art. 52, II, CF).
B - Correta.
C - Errada. Quem exerce o controle externo da atividade policial é o Ministério Público (art. 129, VII, CF).
D - Errada. As súmulas vinculantes são aprovadas pelo STF (art. 103-A, caput, CF).
E - Errada. No caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade o CNJ deverá representar ao Ministério Público para, se for o caso, promover a ação cabível (art. 103-B, parágrafo 4o., III e IV, CF).
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:
III - receber as reclamações, e delas conhecer, contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional concorrente dos Tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar
RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;
(2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;
(4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;
(7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;
(8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;
(9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data;
(10) Os atos e decisões do CNJ sujeitam-se ao controle jurisdicional do STF. Entretanto, as deliberações negativas do Conselho não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no STF.
GABARITO: LETRA B
GABARITO ITEM B
CF
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
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