A patente viabiliza a exploração do invento, com exclusivida...
I exercício abusivo dos direitos da patente. II abuso do poder econômico pelo titular da patente. III não exploração do objeto da patente. IV comercialização que não satisfaça às necessidades do mercado.
Assinale a opção correta
Gabarito E
Lei da Proteção Intelectual
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva (I), ou por meio dela praticar abuso de poder econômico (II), comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória: I - a não exploração do objeto da patente (III) no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado (IV).
De novo! O pior é errar a questão pensando que o Item II (abuso do poder econômico pelo titular da patente) está errado e que é pegadinha da Banca.
Só p/ acrescentar aos casos de licença compulsória:
Lei de Propriedade Industrial
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade.
Lei 9279/96 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Alterações lei 14.200/2021.
Art. 68, §1º c/c Art. 71.
III: na verdade, da forma que está escrita, não é causa para licença compulsória mas sim caducidade.
O licenciamento compulsório é o meio pelo qual um governo mantém o controle sobre a arbitrariedade do inventor ou detentor de uma patente, a fim de que o exercício do direito reconhecido não seja feito de forma abusiva e nociva contrariando o bem-estar social. Desse modo, o licenciamento compulsório de patentes implica em uma suspensão temporária do direito de exclusividade do titular de uma patente, permitindo a produção, uso, venda ou importação do produto ou processo patenteado, por um terceiro, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
No entanto, a lei não prevê a licença compulsória somente para os casos de abuso de direito, mas concede a sua utilização em casos quando não há a exploração ou fabricação efetiva do bem no Brasil, quando a comercialização não satisfazer as necessidades do mercado, em casos de estudos para progressos científicos e quando houver emergência nacional e interesse público sobre o bem patenteado.
a) Licença por abuso de direitos: ocorre quando o titular está praticando preços ou condições que impossibilitam a adequada implementação de políticas públicas, ou de outra forma impedindo a utilização adequada da tecnologia patenteada em favor da economia, e de acordo com os parâmetros legais;
b) Licença por abuso de poder econômico: ocorre quando é possível identificar abuso em concessão de patente que enseja em práticas anticoncorrenciais. Por isso, em tais concessões, devem ser observados aspectos como as cláusulas de exclusividade; limitação de preços e quantidade; royalties; existência de restrições quanto aos clientes e territórios; venda casada e pacote de licenças e, por fim, licenciamento cruzado e troca de patentes;
c) Licença de dependência: nesta situação, será concedida a licença quando, cumulativamente, ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação à outra; quando o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e o titular não tiver entrado em acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior;
d) Licença por interesse público: ocorre em casos de emergência nacional ou interesse público, em que poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. Por exemplo, as patentes de medicamentos;
e) Licença legal que o empregado, co-titular de patente, confere a seu empregador, conforme a disposição legal emanada pelo art. 91 § 2º. Do CPI/96. Neste caso, “a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário” (Barbosa, 2010).
Fonte: https://bruschnell.jusbrasil.com.br/artigos/437409734/direito-da-inovacao-licenciamento-compulsorio
Atenção para a nova redação do art. 71, alterado em 2021:
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade.
ADENDO
Há a licença voluntária (mediante contrato de licença que deverá ser averbado junto ao INPI) e há a licença compulsória (caso em que o titular da patente fica obrigado a licenciá-la, contra a sua vontade). Essa tem previsão na Convenção da União de Paris.
LPI
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
revisar - licenciamento compulsório - patente
A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.
Item II) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 68, LPI que o titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
Item III) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 68, § 1º, LPI que ensejam, igualmente, licença compulsória: I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
Item IV) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 68, § 1º, LPI que ensejam, igualmente, licença compulsória: I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
Gabarito do Professor : E
Dica: Ao titular, ou àquele que proceder o deposito, será assegurado o direito de cessão do registro ou até mesmo do próprio pedido de registro (quando ainda não obteve o registro, mas efetuou o pedido junto ao INPI), bem como o seu licenciamento (art. 130, LPI).