Em relação às ações eleitorais, assinale a opção correta.
Súmula nº 22 do Tribunal Superior Eleitoral, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais".
Ou seja, se for teratológica ou manifestamente ilegal, cabe MS.
B) “[...] 1. O cômputo do prazo recursal previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo eleitoral, nos termos do art. 7º da Res.–TSE 23.478/2016. [...]”
“[...] 1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência. [...]” (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 148675, rel. Min. Luciana Lóssio.)
Inexiste valor da causa nos feitos eleitorais!!
Alguém sabe a justificativa da alternativa C?
PRAZOS ELEITORAIS:
O artigo 7° da Resolução nº 23.478/2016 do TSE determina que a regra do artigo 219 do CPC/15 não se aplica aos feitos eleitorais. Isso significa que a contagem de prazos dos feitos eleitorais não se dá em dias úteis. Há, porém, nos parágrafos deste artigo outras regras essenciais para a contagem correta de prazos.
Durante o período eleitoral, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, os prazos não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, podendo se encerrar, por exemplo, em fins de semana.
O mesmo artigo da resolução também determina que, fora do período eleitoral, o início e vencimento dos prazos será contado a partir do primeiro dia útil ao da publicação, devendo ser protraído o dia do começo ou do vencimento para o próximo dia útil, se estes coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade de comunicação eletrônica. Fora do período eleitoral, portanto, valem as regras gerais do artigo 224 do CPC/15.
LETRA E
Nunca vi os casos das alternativas, mas a alternativa E foi a única q fez sentido kkkkk
1 - não existe previsão expressa sobre valor da causa nas petições eleitorais - utiliza cpc subsidiariamente - 290 e ss., do CPC se o valor da causa foi inestimável ou irrisório, o cpc determina fixação por apreciação equitativa no 85, §§2º e 8º.
2 - prazos em dias úteis do cpc não se coadunam com a sistemática célere do direito eleitoral. a maioria dos prazos eleitorais também tem previsão legal.
3 - ação de impugnação de registro de candidatos - prevista no art. 3º, da LC 64/90. não há previsão legal de suspensão da ação por prejudidicialidade externa na lei.
4 - súmula 22, tse: não cabe mandado de segurança de decisão recorrível exceto teratologia ou manifesta ilegalidade.
súmula 23, tse: não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado.
Súmula nº 22 do Tribunal Superior Eleitoral, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais".
Ou seja, se for teratológica ou manifestamente ilegal, cabe MS.
Valeu Tati;
A)Por aplicação subsidiária do CPC, nas ações eleitorais, cabe à parte demandante indicar o valor da causa, ainda que precise estimá-lo.
- A jurisprudência do TSE estende que não só as ações eleitorais, mas qualquer feito eleitoral fosse desprovido de cobranças, custas processuais, emolumentos e condenação em sucumbência. Ou seja, não existe valor da causa em ação eleitoral.
B) Conforme o novo CPC, a contagem de prazos no processo eleitoral, exceto no período próximo às eleições, considera os dias úteis.
- A , publicada em 15 de junho de 2016, estabelece diretrizes gerais para a aplicação da – Novo Código de Processo Civil, no âmbito da Justiça Eleitoral. A norma deixa claro que, em razão da especialidade da matéria, as ações, os procedimentos e os recursos eleitorais permanecem regidos por normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções do TSE, cabendo a adoção do CPC somente em caráter supletivo e subsidiário, desde que haja compatibilidade sistêmica com as normas eleitorais.
C) Na ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), caso haja questão relevante objeto de outro processo judicial, a regra é a de que a AIRC seja suspensa até que se decida o processo em andamento
- Entendo que seja o contrário, mas não achei fundamento na lei eleitoral, se alguém souber apontar me avise por favor
D)Nos casos em que o valor da causa de ação eleitoral for inestimável, os ônus de sucumbência devem ser fixados em salários-mínimos.
- Na aplicação do CPC subsidiária isso é feito por apreciação equitativa (Art. 85, §8°, CPC)
E)Conforme previsto na jurisprudência, em determinadas situações, é admitida a impetração de mandado de segurança como meio adequado para impugnar decisões judiciais eleitorais.
Súmula nº 22 do Tribunal Superior Eleitoral, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais".
(a) Errado. ☑ Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (art. 4º da Resolução nº 23.478/2016).
✍️ No processo eleitoral não há que se falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 148675, rel. Min. Luciana Lóssio).
(b) Errado. ☑ O disposto no art. 219 do CPC não se aplica aos feitos eleitorais (art. 7º, caput, da Resolução nº 23.478/2016).
✍️ O dispositivo mencionado acima estabelece que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
☑ Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei de Inelegibilidade, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados (art. 7º, §1º, da Resolução nº 23.478/2016).
✍️ O dispositivo mencionado acima estabelece que os prazos a que se referem os arts. 3º e seguintes da Lei de Inelegibilidade são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
(c) Errado. Não há qualquer previsão legal nesse sentido.
(d) Errado. Ver fundamentação da alternativa A.
(e) Correto. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais (Súmula nº 22 do TSE).
Conforme previsto na jurisprudência, em determinadas situações, é admitida a impetração de mandado de segurança como meio adequado para impugnar decisões judiciais eleitorais.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais (Súmula nº 22 do TSE).
O termo “teratologia” é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda
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Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 4º, da Resolução TSE nº 23.478 de 2016, “os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários." Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui a seguinte jurisprudência: ““[...] 1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência. [...]" (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 148675, rel. Min. Luciana Lóssio.)
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 16, da Lei de Inelegibilidade, “os prazos a que se referem os arts. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados."
Frisa-se que a data do encerramento do prazo para registro de candidatos corresponde ao dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, nos termos do caput, do artigo 11, da Lei das Eleições.
Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui a seguinte jurisprudência:
“[...] 1. Entre os dias 15 de agosto e 19 de dezembro, os prazos são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. ..." (Ac. de 29.9.2022 no RO-El nº 060076803, rel. Min. Raul Araújo; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011664, rel. Min. Sérgio Banhos.)
Assim, é possível afirmar que os prazos processuais, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos (15 de agosto), no ano em que se realizarem as eleições, serão contados de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados.
Frisa-se que o termo final referente ao período dos prazos processuais destacados acima é determinado por meio de uma Resolução do TSE. No ano de 2022, por exemplo, foi 19 de dezembro, conforme a jurisprudência acima e o calendário eleitoral.
Ademais, o TSE firmou entendimento no sentido de que a sistemática de contagem de prazo prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil não é aplicável aos prazos processuais, no âmbito da Justiça Eleitoral. Portanto, na contagem de prazos na Justiça Eleitoral, computar-se-ão os dias de forma corrida.
Complementando, cabe destacar que, fora desse período eleitoral, os prazos processuais, na Justiça Eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Novo Código de Processo Civil, que assim se dispõe:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."
Assim, fora do período eleitoral destacado acima, podemos ter um exemplo da seguinte forma:
- Sentença publicada no Diário de Justiça Eletrônico, no dia 14/04/2023 (sexta-feira). Lembrando que “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação".
- A contagem do prazo se iniciará no dia 17/04/2023 (primeiro dia útil seguinte), já que o dia do começo, para fins de início de contagem de prazo, não poderá cair nos finais de semana e nos feriados. Lembrando que se deve incluir o dia do vencimento.
- Contando-se 3 (três) dias de forma corrida, seguindo as explicações acima, tem-se o dia 19/04/2023. Logo, o dia 19/04/2023 corresponde ao termo final do prazo, na situação em tela.
- Lembrando que, se o dia 19/04/2023 fosse feriado ou final de semana, o termo final do prazo seria o primeiro dia útil seguinte.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois não existem previsão legal e entendimento jurisprudencial no sentido de que a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), caso haja questão relevante objeto de outro processo judicial, via de regra, seja suspensa até que se decida o processo em andamento.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula TSE nº 22, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais". Logo, em algumas situações, como teratologia ou manifestamente ilegais, no que tange à matéria eleitoral, é admitida a impetração de mandado de segurança como meio adequado para impugnar decisões judiciais eleitorais.
Gabarito: letra "e".