Um Auxiliar Legislativo de determinada Câmara Municipal pro...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Federal nº 9.784/1999, art. 50, caput e inciso I, c/c § 1º: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." Como o Presidente da Câmara indeferiu requerimento do servidor apenas com a anotação "Indeferido", sem expor fatos e fundamentos jurídicos, violou dever legal de motivação, tornando o despacho inválido.
- Se o ato administrativo negar, limitar ou afetar direito ou interesse, confira imediatamente o art. 50 da Lei nº 9.784/1999: a motivação é obrigatória.
- Conclusão sem razões não é motivação: expressão como "indeferido" não substitui indicação de fatos e fundamentos jurídicos.
- A natureza discricionária do ato não afasta o dever de motivar quando a lei exige motivação expressa.
- Quando o enunciado afirmar aplicação da Lei nº 9.784/1999, use esse regime para controlar a validade formal do ato administrativo.
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A alternativa correta é a E: Inválido, pois a lei exige a indicação de fatos e fundamentos para atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Segundo o art. 50 da lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo, os atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados devem ser obrigatoriamente motivados, com a indicação explícita dos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Portanto, o despacho simplificado é irregular e nulo por falta de fundamentação legal.
Fonte: planalto
Art. 50 da Lei 9.784/99 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
- I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
- II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
- III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
- IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
- V - decidam recursos administrativos;
- VI - decorram de reexame de ofício;
- VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
- VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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