Um Auxiliar Legislativo de determinada Câmara Municipal pro...

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Q4040557 Direito Administrativo
Um Auxiliar Legislativo de determinada Câmara Municipal protocolou requerimento solicitando autorização para a realização de banco de horas, prerrogativa prevista na legislação local. O Presidente da Câmara, contudo, negou o pedido por meio de um despacho que continha apenas a anotação "lndeferido", sem apresentar qualquer justificativa fática ou de direito. Considerando que a referida Casa Legislativa aplica subsidiariamente os preceitos da Lei Federal n" 9.784/1999 aos seus processos administrativos, a omissão da autoridade tornou o despacho do Presidente: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Federal nº 9.784/1999, art. 50, caput e inciso I, c/c § 1º: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." Como o Presidente da Câmara indeferiu requerimento do servidor apenas com a anotação "Indeferido", sem expor fatos e fundamentos jurídicos, violou dever legal de motivação, tornando o despacho inválido.

Tema central: Motivação dos atos administrativos
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O fato de se tratar de gestão interna de jornada não afasta a incidência do art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999 quando há indeferimento de requerimento que afeta interesse do servidor. A simples chancela de indeferimento não supre a exigência legal de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
B
Errada
Errada. Ainda que o banco de horas dependa de apreciação administrativa, a discricionariedade não elimina o dever legal de motivar. A base é expressa ao afirmar que a recusa do pedido deve indicar fatos e fundamentos jurídicos; portanto, não há isenção de motivação formal.
C
Errada
Errada. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 não restringe a motivação aos atos punitivos. Ao contrário, a lei expressamente exige motivação também quando o ato nega, limita ou afeta direitos ou interesses. O indeferimento do requerimento do servidor se enquadra nessa hipótese.
D
Errada
Errada. A alternativa inverte a regra legal. No indeferimento, a motivação não é facultativa; é obrigatória, porque o ato denegatório está expressamente submetido ao art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999. Não há base para afirmar que ela seria obrigatória apenas no deferimento.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o caso é exatamente o previsto no art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999: ato que nega ou afeta interesse do administrado deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Além disso, o § 1º exige motivação explícita, clara e congruente. A mera palavra "Indeferido" não revela nem o suporte fático nem a razão jurídica da negativa. Como o enunciado informa a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999, a ausência dessa motivação torna o despacho inválido.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre discricionariedade ou ato interno de gestão e dispensa de motivação, além da falsa ideia de que apenas atos sancionatórios precisam ser motivados.
Dica para questões semelhantes
  • Se o ato administrativo negar, limitar ou afetar direito ou interesse, confira imediatamente o art. 50 da Lei nº 9.784/1999: a motivação é obrigatória.
  • Conclusão sem razões não é motivação: expressão como "indeferido" não substitui indicação de fatos e fundamentos jurídicos.
  • A natureza discricionária do ato não afasta o dever de motivar quando a lei exige motivação expressa.
  • Quando o enunciado afirmar aplicação da Lei nº 9.784/1999, use esse regime para controlar a validade formal do ato administrativo.

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Comentários

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A alternativa correta é a E: Inválido, pois a lei exige a indicação de fatos e fundamentos para atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.

Segundo o art. 50 da lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo, os atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados devem ser obrigatoriamente motivados, com a indicação explícita dos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Portanto, o despacho simplificado é irregular e nulo por falta de fundamentação legal.

Fonte: planalto

Art. 50 da Lei 9.784/99 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

 

  • I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
  • II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
  • III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
  • IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
  • V - decidam recursos administrativos;
  • VI - decorram de reexame de ofício;
  • VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
  • VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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