Julgue os itens subsecutivos, a respeito da aplicação da pen...
I A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio decorre do elemento subjetivo do agente, ou seja, da existência ou não de desígnios autônomos. II A circunstância agravante consistente em o agente ter cometido o crime contra pessoa maior de sessenta anos de idade somente incide na dosimetria da pena se comprovada a prévia ciência dessa característica pelo réu. III É possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial. IV Em se tratando de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação. V No concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do juizado especial criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.
Estão certos apenas os itens
ITEM I: CORRETO - Código Penal, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal impróprio). Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. .
ITEM II: ERRADO - "AGRAVANTE. VÍTIMA SEXAGENÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. 1. A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, "h", do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida." AgRg no Ag no REsp n. 1.722.345/SP, j. 21/05/2019.
ITEM III: CORRETO - "Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto' (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)." AgRg no HC n. 699.762/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 9/11/2021.
ITEM IV: ERRADO - Súmula 497, STJ: Quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
ITEM V: CORRETO - "1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial." (HC 143.500/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 27/06/2011)
Gabarito: Alternativa C
O "é possível" para o Direito, tá igual o "é possível" para a informática.
Aprendi mais uma: essa hipótese do item III. Para mim, valia aquela de 1/6 (jurisprudência majoritária) e 1/8 (doutrina majoritária) na fixação da pena base, por cada circunstancia negativa.
Item V é a literalidade da Tese 11 da Edição 17 do Jurisprudência em Teses:
11) No concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.
"AGRAVANTE. VÍTIMA SEXAGENÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. 1. A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, "h", do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida." AgRg no Ag no REsp n. 1.722.345/SP, j. 21/05/2019.
sobre o inciso III
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes).
IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.892.986/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Marquei B ...❌ responsabilidade objetiva ? Pela mor. Independente do conhecimento do réu? Hahah q vacilo.
Observações importantes sobre a assertiva II: embora o réu não precise saber que a vítima é idosa, o fator vulnerabilidade por conta da idade deve estar presente na prática do crime, ainda que essa vulnerabilidade seja presumida (deve haver nexo de causalidade).
"Imagine a seguinte situação hipotética:
João caminhava nas ruas de um bairro e decidiu furtar uma da casa.
Ele arrombou o cadeado do portão e a fechadura da porta e ingressou na residência.
Subtraiu um notebook que estava em cima da mesa e fugiu.
[...]
Vale ressaltar que a casa e o notebook pertenciam à Paul, um aposentado de 63 anos, que não se encontrava na residência no momento do furto.
[...]
A defesa recorreu afirmando que não poderia incidir essa agravante com base em dois argumentos:
1) o agente não conhecia a vítima e não sabia que ele tinha mais que 60 anos de idade;
2) a vítima não estava em casa no momento do furto.
O primeiro argumento da defesa pode ser acolhido?
NÃO.
Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, “h”, do CP não depende da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. [...]
O segundo argumento da defesa pode ser aceito?
SIM.
A incidência da agravante ocorre em razão da fragilidade, vulnerabilidade da vítima perante o agente, em razão de sua menor capacidade de defesa, o que, conforme já explicado, é presumida.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer nexo entre a ação do réu e a condição de vulnerabilidade da vítima. Isso porque o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando o proprietário não se encontrava no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.
Além disso, a residência foi escolhida de forma aleatória, restando claro que o bem subtraído poderia ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida.
Em suma:
Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.
STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679)"
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica a agravante do art. 61, II, “h”, do CP ao furto praticado aleatoriamente em residência sem a presença do morador idosoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/02/2023
A lógica nunca, jamais, em hipótese alguma, será uma opção.
- A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 687.715/CE, decidiu que “é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto”
ITEM II: ERRADO - "AGRAVANTE. VÍTIMA SEXAGENÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. 1. A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, "h", do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida." AgRg no Ag no REsp n. 1.722.345/SP, j. 21/05/2019.
ITEM I: CORRETO - Código Penal, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal impróprio). Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. .
ITEM II: ERRADO - "AGRAVANTE. VÍTIMA SEXAGENÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. 1. A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, "h", do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida." AgRg no Ag no REsp n. 1.722.345/SP, j. 21/05/2019.
ITEM III: CORRETO - "Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto' (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)." AgRg no HC n. 699.762/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 9/11/2021.
ITEM IV: ERRADO - Súmula 497, STJ: Quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
ITEM V: CORRETO - "1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial." (HC 143.500/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 27/06/2011)
Quanto ao enunciado do inciso III:
AGRAVO REGIMENTAL NO . LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade – a testemunha inquirida disse nunca ter visto alguém apanhar daquele jeito, referindo-se às agressões causadas por Samoel em face de Telma; circunstâncias do – o casal estava jantando com um vizinho idoso, acompanhado das crianças de tenra idade, e todos tiveram que assistir a trágica cena de violência num ambiente familiar e consequências do crime – considerando os mais diversos locais do corpo que a vítima foi lesionada, justificativas que se mostraram idôneas para o aumento realizado. 3. Dessa forma, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e suficiente para o acréscimo da pena em fração superior a 1/6, na primeira fase da dosimetria e não há se falar em desproporcionalidade. 4. Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo “o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, , DJe 6/5/2015). 5. Quanto ao regime, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime inicial intermediário. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de detenção e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 699.762/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
Fixar pena-base no máximo legal…essa foi pá cabá …..
ITEM I: CORRETO - Código Penal, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal impróprio). Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. .
ITEM II: ERRADO - "AGRAVANTE. VÍTIMA SEXAGENÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. 1. A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, "h", do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida." AgRg no Ag no REsp n. 1.722.345/SP, j. 21/05/2019.
ITEM III: CORRETO - "Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto' (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)." AgRg no HC n. 699.762/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 9/11/2021.
ITEM IV: ERRADO - Súmula 497, STJ: Quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
ITEM V: CORRETO - "1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial." (HC 143.500/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 27/06/2011)
FORMAL PRÓPRIO - NÃO TEM INTENÇÃO. NÃO TEM DOLO.
FORMAL IMPRÓPRIO - TEM INTENÇÃO. DOLO.
"A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, "h", do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida."
(AgRg no Ag no REsp n. 1.722.345/SP, j. 21/05/2019)
Reforçando este entendimento importante:
A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, "h", do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida." AgRg no Ag no REsp n. 1.722.345/SP, j. 21/05/2019.
Bons Estudos!!
Alguém sabe me explicar essa súmula do crime continuado?
Por exemplo, sentença 6 anos mais 1/6 por crime continuado. A prescrição ocorre com base nos seis anos e não em 7 anos?
Independe do conhecimento da condição de idoso
Abraços
pensei que nao houvesse exasperação da pena em caso de continuidade delitiva
A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, "h", do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida." (AgRg no Ag no REsp n. 1.722.345/SP, j. 21/05/2019).
Concordo que a vulnerabilidade do idoso é presumida, mas a questão é a ciência do agente da idade da vítima.
Resquícios de responsabilidade objetiva no STJ.
vingança privada essa majoração das circunstâncias judicais ao máximo
concurso formal imperfeito usa exasperação?
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso. Só reprova quem gosta de sofrer e perder tempo de estudo...
Código Penal Mapeado
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Súmula relacionada:
- Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-ES – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2023 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia.
- AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia.
- MPE-RJ – 2022 – MPE-RJ – Ministério Público.
- FUNDEP – 2022 – MPE-MG – Ministério Público.
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem XXXI.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2019 – MPE-MT – Ministério Público.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XX.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XI.
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FGV – 2011 – OAB – Exame de Ordem IV.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Penal Mapeado. Método Dpn – Direito para Ninjas (direitoparaninjas.com.br)
ITEM I: CORRETO - Código Penal, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal impróprio). Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
ITEM II: ERRADO - "AGRAVANTE. VÍTIMA SEXAGENÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. 1. A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, "h", do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida." AgRg no Ag no REsp n. 1.722.345/SP, j. 21/05/2019.
ITEM III: CORRETO - "Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto' (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)." AgRg no HC n. 699.762/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 9/11/2021.
ITEM IV: ERRADO - Súmula 497, STJ: Quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
ITEM V: CORRETO - "1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial." (HC 143.500/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 27/06/2011)
Gabarito: Alternativa C
Concurso formal próprio (perfeito ou normal): o sujeito não age com desígnios autônomos. Os resultados provocados por ele não advêm de intenção particularizada em relação a cada um dos crimes. Além dos exemplos vistos acima, imagine-se pessoa querendo lesionar seu desafeto, acerta-lhe uma garrafada (lesão dolosa), que, ao estilhaçar, acaba por ferir um inocente (lesão culposa). Essa ilustração retrata hipótese de aberratio ictus (ou erro de execução) com resultado duplo ou unidade complexa (art. 73, parte final, do CP). Da mesma forma, essa espécie engloba a aberratio criminis com duplo resultado (art. 74, parte final, do CP): arremessa tijolo com intuito de danificar um veículo (crime de dano doloso) e acaba atingindo também ciclista que surgiu inesperadamente (crime de lesão culposa). As consequências serão pautadas pelo critério da exasperação, inclusive, segundo pensamos, para as situações envolvendo resultados aberrantes, visto que imprescindível levar em conta a finalidade para a qual foi dirigida a conduta do agente. É dizer, o que importa é perscrutar o elemento subjetivo a insuflar o sujeito quando deu início à sua conduta. Se, entretanto, o resultado não querido é ao menos representado como possível, assumindo-se o risco de que venha a ocorrer (dolo eventual), a solução deve ser outra, como veremos a seguir.
Concurso formal impróprio (imperfeito ou anormal): o agente atua com pluralidade de desígnios ou desígnios autônomos no tocante a cada um dos crimes praticados. Portanto, é espécie de concurso que se verifica especificamente diante de crimes dolosos. Nos dizeres de COSTA JR., “é inconcebível nos crimes culposos e nos crimes de dolo eventual”. Veremos, todavia, que em relação a esta última modalidade será viável quando houver duplo resultado. Exemplos com dolo direto para os dois resultados: 1- querendo executar três pessoas, amarra-as enfileiradas e, com um único disparo de fuzil, o agente abate todas elas; 2- copeiro envenena cada um dos cafés servidos aos chefes durante reunião de trabalho, matando-os; 3- plenamente ciente da gestação gemelar, o sujeito, com manobra abortiva direcionada contra os fetos, provoca abortamento criminoso de ambos. Exemplos combinando dolo direto e dolo eventual: I- o indivíduo arremessa uma granada objetivando eliminar seu inimigo (dolo direto), mas, além de atingir seu intento, acaba também matando (ou ferindo) outra pessoa que estava do lado (dolo eventual); II- buscando ceifar a vida da gestante e pouco importando se irá ou não causar a interrupção criminosa da gravidez, crava-lhe um punhal na região temporal, ocasionando um homicídio e um abortamento.
Em todos os exemplos, há unidade de conduta (ainda que desdobrada em atos) com pluralidade de resultados queridos ou cujo risco o agente aceitou. Aplica-se a mesma regra do concurso material, razão por que as penas serão somadas.
(Excerto do livro Teoria da Pena, de Wainer André Verquietini, Drago Editorial, 2024)