João, após ter consumido um leite da marca X — prod...
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta no que diz respeito à responsabilização no âmbito do CDC.
GABARITO LETRA B
Em regra, o comerciante não é responsabilizado pelo fato do produto, mas apenas o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o art. 13 do CDC traz as hipóteses em que o comerciante poderá ser responsabilizado:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
No caso, como o comerciante não conservou adequadamente o produto perecível, também responderá pelo fato do produto.
Qual a diferença entre vício e fato do produto?
Vício: é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc.
Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor
Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos.
Fato: Diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.
No caso em questão, como o leite causou gastroenterite no consumidor, é possível afirmar que se trata de fato do produto.
Inicialmente, é preciso distringuir fato do produto de vício do produto.
O fato do produto está previsto no art. 12 do CDC e diz respeito a defeitos do produto que causam dano ao consumidor, exigindo reparação civil.
Já o vício do produto está previsto no art. 18 do CDC e se relaciona à impropriedade e inadequação do produto para o consumo.
Como regra, apenas o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem por fato do produto (art. 12 do CDC), sendo que o comerciante somente será responsabilizado nas hipóteses do art. 13, quando:
"Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso."
Por isso, no caso apresentado na questão, José (comerciante) responderá pelo fato do produto, juntamente com Carlos (produtor), uma vez que aquele não acondicionou adequadamente o produto.
Gabarito: B
No caso de fato do produto, em regra, o comerciante não está incluído na cadeia de responsáveis solidários.
Entretanto, excepcional, haverá responsabilização solidária do comerciante nos seguintes casos:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. [caso da questão]
fato atinge o consumidor = gera acidentes, mal estar, coloca a vida em risco
vício é um defeito = mal funcionamento, travamento, peças quebradas
Fato = DEFEITO
Vício = falta de ADEQUAÇÃO entre QUANTIDADE e QUALIDADE
No caso descrito, fatores que envolveram a cadeia produtiva desde a produção, até o acondicionamento no mercado, contribuíram para o problema de João, logo, a responsabilidade recai tanto para Carlos quanto para José.
Responsbailidade fato do produto. Regra: comerciante nao responde. CPI fabricante apenas! Exceção: responderá: i) nao identificado fabricante; ii)comerciante não conservar adequadamente o produto perecível.
Complementando:
É importante não confundirmos VÍCIO DO PRODUTO com DEFEITO/FATO DO PRODUTO
Vício do Produto (art18/CDC): é a INADEQUAÇÃO do produto ou serviço para os fins a que se destina.
Defeito/Fato do Produto (art12/CDC): diz respeito a circunstâncias que geram a INSEGURANÇA do produto/serviço. Está relacionado a acidente de consumo.
No caso de fato do produto, em regra, o comerciante não está incluído na cadeia de responsáveis solidários.
Entretanto, excepcional, haverá responsabilização solidária do comerciante nos seguintes casos:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. [caso da questão]
Complemento:
Gastroenterite é a inflamação do revestimento do estômago e dos intestinos grosso e delgado.
fonte: https://eurofarma.com.br/artigos/o-que-e-gastroenterite#:~:text=Gastroenterite%20%C3%A9%20a%20inflama%C3%A7%C3%A3o%20do,medicamentos%20e%20toxinas%20qu%C3%ADmicas%20(p.
Ótima questão. Deixando comentário somente para fins de revisão.
Vício - decai
Fato - prescreve
decadência: 30/90 dias
prescrição: 5 anos
Helder Lima Teixeira, concordo com sua explicação sobre a diferença entre fato e produto. No entanto, com base na mesma explicação apresentada por você, em relação ao caso apresentado pela questão do leite, também podemos concluir que no leite, ele veio com "vício" já na saída de sua produção, em razão da má conservação tanto do produtor, quanto do comerciante, e consequentemente esse vício constante do leite, ou seja, leite já estragado e impróprio para o consumo, gerou sim um "acidente de consumo", e nessa medida, pode-se dizer que houve aqui o fato do produto. Mas a responsabilidade deveria ser nesse caso dupla, ou seja, de vício no produto, e também pelo fato do produto. Mas enfim, talvez a técnica legislativa aqui esteja na mesma linha do concurso formal lá no Direito Penal, onde em havendo uma só conduta que gerou vários resultados, considera-se como um resultado apenas, mas agravado pela culpabilidade. É isso, buscando refletir para melhor sedimentar e fixar o conteúdo na mente, haja vista que em prova oral não dá para ficar consultando respostas prontas. Ótimos estudos!
letra b