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Ao analisar a Constituição Estadual, em relação à possibilidade, ou não, de a referida proposição vir a ser apresentada à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), concluíram corretamente que
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 119: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles." No caso, a questão trata da apresentação de projeto de lei de iniciativa popular à Alerj, e a disciplina constitucional expressa afasta as alternativas que negam a previsão ou alteram seus requisitos.
- Em iniciativa popular, confira sempre se a constituição aplicável exige apenas percentual total ou também distribuição territorial dos subscritores.
- Não troque o número do percentual por aproximação: no RJ, o mínimo estadual é de dois décimos por cento do eleitorado.
- Se a norma fala em subscrição por eleitores, não aceite alternativa que substitua essa exigência por entidades ou por ratificação posterior não prevista.
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Art. 119 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles.
Parágrafo único – O Projeto de Lei de iniciativa popular poderá ser parcial ou totalmente subscrito por meio de assinatura digital autenticada.
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