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Ao analisar a Constituição Estadual, em relação à possibilidade, ou não, de a referida proposição vir a ser apresentada à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), concluíram corretamente que
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 119: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles." No caso, a questão trata da apresentação de projeto de lei de iniciativa popular à Alerj, e a disciplina constitucional expressa afasta as alternativas que negam a previsão ou alteram seus requisitos.
- Em iniciativa popular, confira sempre se a constituição aplicável exige apenas percentual total ou também distribuição territorial dos subscritores.
- Não troque o número do percentual por aproximação: no RJ, o mínimo estadual é de dois décimos por cento do eleitorado.
- Se a norma fala em subscrição por eleitores, não aceite alternativa que substitua essa exigência por entidades ou por ratificação posterior não prevista.
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Art. 119 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles.
Parágrafo único – O Projeto de Lei de iniciativa popular poderá ser parcial ou totalmente subscrito por meio de assinatura digital autenticada.
A iniciativa popular é a ferramenta que permite aos cidadãos apresentarem um Projeto de Lei diretamente ao Poder Legislativo (no caso dos estados, à Assembleia Legislativa — Alerj). É a população exercendo a democracia de forma direta.
No entanto, para evitar que qualquer proposta sem apoio real chegue para votação, a Constituição Federal e as Constituições Estaduais impõem regras rígidas de assinaturas (subscrições) espalhadas pelo território.
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A Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CERJ) traz requisitos bem específicos para que um projeto de lei de iniciativa popular seja aceito na Alerj.
O projeto precisa ser subscrito por, no mínimo, 0,2% do eleitorado do Estado. Porém, o segredo da questão está em como essas assinaturas devem estar distribuídas geograficamente:
- Critério Espacial: Os eleitores que assinam devem estar distribuídos em, pelo menos, 10% dos Municípios do estado.
- Critério Interno: Dentro de cada um desses municípios atingidos, é necessário o apoio de, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) dos eleitores locais.
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Como a mobilização começou com ONGs do Norte Fluminense, os organizadores precisariam expandir o movimento para outras regiões. Afinal, eles necessitam atingir o percentual mínimo de eleitores espalhados por pelo menos 10% dos municípios do Rio de Janeiro (o que daria cerca de 10 cidades, já que o estado tem 92 municípios).
Portanto, a Opção D reflete exatamente a exigência de dispersão regional exigida pela Constituição Fluminense.
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