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Q3881056 Legislação Estadual
Maria, Deputada Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, tinha dúvidas em relação à possibilidade de vir a perder o mandato ou deixar de receber o subsídio em razão da fruição de uma licença.
Após analisar a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, Maria concluiu corretamente que a licença
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 105, II: "II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa." No caso, a licença para tratar de interesse particular é sem remuneração e limitada a 120 dias por sessão legislativa, razão pela qual a alternativa D está correta.

Tema central: Licença de deputado estadual
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque o art. 105, II, não prevê que a licença por motivo de doença faça cessar o pagamento do subsídio após 180 dias. Esse prazo e esse efeito remuneratório não constam do dispositivo cobrado.
B
Errada
Incorreta porque o art. 105, II, não condiciona a manutenção do subsídio, na licença por motivo de doença, ao prazo de 15 dias. A alternativa introduz requisito temporal sem amparo no texto constitucional indicado na base.
C
Errada
Incorreta por dupla violação ao art. 105, II. Primeiro, a licença para tratar de interesse particular é expressamente "sem remuneração", de modo que não pode haver manutenção de subsídio. Segundo, o limite constitucional é de 120 dias por sessão legislativa, e não de 30 dias por legislatura.
D
Certa
A alternativa D reproduz o conteúdo normativo decisivo do art. 105, II, da Constituição estadual. O dispositivo distingue a licença por motivo de doença da licença para tratar de interesse particular e vincula apenas esta última à cláusula "sem remuneração", além de fixar, também apenas para ela, o limite máximo de 120 dias por sessão legislativa. Por isso, está juridicamente correta ao afirmar que essa licença faz cessar o subsídio e não pode ultrapassar 120 dias por sessão legislativa.
E
Errada
Incorreta porque, embora acerte ao apontar a cessação do subsídio, erra o critério temporal constitucional. O art. 105, II, estabelece 120 dias por sessão legislativa, e não 90 dias por legislatura. A troca de prazo e de unidade de contagem contraria a literalidade do dispositivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: atribuir a expressão "sem remuneração" à licença por doença, quando ela se refere à licença para interesse particular, e trocar "sessão legislativa" por "legislatura".
Dica para questões semelhantes
  • Quando o dispositivo trouxer hipóteses diferentes na mesma frase, identifique a qual delas cada expressão restritiva se vincula; aqui, "sem remuneração" incide sobre a licença para interesse particular.
  • Em legislação constitucional estadual, não troque o marco temporal literal do texto: "sessão legislativa" não pode ser substituída por "legislatura".
  • Se a alternativa criar prazo ou efeito remuneratório não previstos no artigo cobrado, elimine-a por falta de correspondência normativa.
  • Em questões de literalidade, confira simultaneamente o efeito jurídico e o limite temporal; a banca costuma acertar um e errar o outro.

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