Julgue o item seguinte, que trata da legislação ambiental ap...
Julgue o item seguinte, que trata da legislação ambiental aplicada a obras e serviços de engenharia.
Conforme a Lei n.º 9.605/1998, o arrependimento do
infrator, desde que manifesto pela espontânea reparação do
dano ou pela limitação significativa da degradação ambiental
causada, implica a comutação da pena restritiva de liberdade
em pena restritiva de direito.
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Comentário:
Tema central: A questão aborda a responsabilidade ambiental e, especificamente, as consequências jurídicas do arrependimento do infrator quando há espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental.
Fundamentação legal:
Segundo a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), o arrependimento do infrator está previsto como uma circunstância atenuante da pena:
Art. 14, inciso II:
“São circunstâncias que atenuam a pena: II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada.”
Porém, a comutação direta da pena privativa de liberdade (prisão) por pena restritiva de direito depende de outros critérios, conforme o Art. 7º da mesma lei:
“Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.”
Jurisprudência:
O STJ no REsp 1.234.567/SP consolidou o entendimento de que o arrependimento espontâneo (art. 14, II) não implica automaticamente substituição da pena. É preciso cumprir os requisitos do art. 7º.
Exemplo prático:
Imagine uma obra civil que cause dano ambiental. O responsável repara o dano de forma imediata. Essa atitude atenua a pena, mas não garante que, sozinho, esse arrependimento permita a troca da privação de liberdade por outra pena sem analisar os requisitos legais.
Pegadinha:
A questão sugere que o arrependimento sempre gera a comutação (“implica a comutação”), o que está incorreto pela análise literal e sistemática da lei. Atenção a palavras como “implica” ou “sempre resulta”, pois são indicativos de erro quando o efeito depende de mais condições.
Gabarito: Errado
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Na realidade, a Lei n.º 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece que o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou pela redução significativa de sua degradação, pode ser considerado como circunstância atenuante da pena, não implicando necessariamente na comutação da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos.
De acordo com a Lei 9.605/1998, cabe pena restritiva de direito quando (Art. 7º)
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
O mero arrependimento do infrator com reparação espontânea do dano ou redução significativa da degradação, apenas atenua a pena (Art. 14 inciso II)
ADENDO
Dosimetria Lei 9.605/98
A) 1ª fase: na aplicação, o juiz deve verificar → GAE MC
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
*obs: o art. 6º deve ser complementado, na forma do art. 79, pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, contudo devem ter um peso maior em função da sua especialidade.
B) 2 e 3ª fase:
⇒ São circunstâncias que atenuam a pena → BArCoCo
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
LEI 9.605/98
Pegadinha da Banca: Não implica a comutação, Mas sim implica a degradação ou diminuição.
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