Julgue o item seguinte, que trata da legislação ambiental ap...
Julgue o item seguinte, que trata da legislação ambiental aplicada a obras e serviços de engenharia.
Conforme a Lei n.º 9.605/1998, o arrependimento do
infrator, desde que manifesto pela espontânea reparação do
dano ou pela limitação significativa da degradação ambiental
causada, implica a comutação da pena restritiva de liberdade
em pena restritiva de direito.
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Vamos analisar a questão apresentada sobre responsabilidade ambiental, mais especificamente no contexto da Lei n.º 9.605/1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais.
O enunciado sugere que, de acordo com essa lei, o arrependimento do infrator, demonstrado pela reparação espontânea do dano ou pela limitação significativa da degradação ambiental, resultaria na comutação de uma pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
Para compreender essa questão, é importante lembrar que a Lei n.º 9.605/1998 realmente prevê mecanismos para redução ou substituição de penas em caso de arrependimento e reparação do dano ambiental. No entanto, o enunciado possui uma inconsistência: ele afirma automaticamente que ocorre a comutação de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o que não está correto conforme a legislação.
De acordo com o artigo 16 da Lei n.º 9.605/1998, o arrependimento do infrator pode, sim, ser considerado para atenuar a pena, mas não implica automaticamente na comutação da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. A lei permite a redução da pena ou até mesmo a substituição por multa, mas sempre depende da análise do juiz e do contexto do caso.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que causou poluição em um rio. Se a empresa, de forma espontânea, realiza a despoluição do rio e adota medidas para prevenir futuros incidentes, isso poderá ser considerado pelo juiz como um fator atenuante na aplicação da pena. No entanto, não significa que a pena de prisão será automaticamente convertida em outra pena.
Justificativa para a alternativa "Errado": A afirmação do enunciado de que o arrependimento do infrator implica automaticamente na comutação da pena é incorreta. A legislação não concede essa comutação de forma automática e depende das circunstâncias do caso e da decisão judicial.
Dicas para evitar pegadinhas: Na leitura de questões sobre legislação, preste atenção em palavras como "automaticamente", "sempre" ou "implica", que podem indicar afirmações absolutas. Questione se a lei realmente prevê tal automatismo.
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Na realidade, a Lei n.º 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece que o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou pela redução significativa de sua degradação, pode ser considerado como circunstância atenuante da pena, não implicando necessariamente na comutação da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos.
De acordo com a Lei 9.605/1998, cabe pena restritiva de direito quando (Art. 7º)
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
O mero arrependimento do infrator com reparação espontânea do dano ou redução significativa da degradação, apenas atenua a pena (Art. 14 inciso II)
ADENDO
Dosimetria Lei 9.605/98
A) 1ª fase: na aplicação, o juiz deve verificar → GAE MC
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
*obs: o art. 6º deve ser complementado, na forma do art. 79, pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, contudo devem ter um peso maior em função da sua especialidade.
B) 2 e 3ª fase:
⇒ São circunstâncias que atenuam a pena → BArCoCo
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
LEI 9.605/98
Pegadinha da Banca: Não implica a comutação, Mas sim implica a degradação ou diminuição.
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