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Q2466553 Engenharia Ambiental e Sanitária

Julgue o item seguinte, que trata da legislação ambiental aplicada a obras e serviços de engenharia.


O licenciamento de projeto urbanístico com edifícios públicos em área de 20.000 m2 somente dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental se ocupar área considerada de relevante interesse ambiental pelos órgãos competentes.

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Art. 30. O EHIS ou EZEIS a ser implantado em lote ou gleba que, independentemente de sua origem, tenha área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) fica obrigado ao parcelamento do solo de interesse social, na modalidade desmembramento ou loteamento, e à destinação de área pública nos termos deste decreto.

RESOLUÇÃO CONAMA 01/1986

Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório

de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual

competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo,

o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante

interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais;

OBS: 20000m² = 2ha

O item afirma que:

"O licenciamento de projeto urbanístico com edifícios públicos em área de 20.000 m² somente dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental se ocupar área considerada de relevante interesse ambiental pelos órgãos competentes."

  1. Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente):
  • Estabelece que o licenciamento ambiental é obrigatório para atividades ou empreendimentos que possam causar degradação ambiental.
  • Define que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são exigidos para atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.
  1. Resolução CONAMA nº 001/1986:
  • Define as diretrizes para a elaboração do EIA/RIMA.
  • Estabelece que o EIA/RIMA é obrigatório para empreendimentos que possam causar significativo impacto ambiental, independentemente do tamanho da área.
  • A resolução não estabelece um limite mínimo de área para a exigência do EIA/RIMA, mas sim critérios qualitativos, como a localização do empreendimento (por exemplo, áreas de proteção ambiental, ecossistemas frágeis, etc.).
  1. Resolução CONAMA nº 237/1997:
  • Regulamenta o licenciamento ambiental e reforça que a exigência de EIA/RIMA depende do potencial de impacto ambiental do empreendimento, não apenas do tamanho da área.
  • A resolução também destaca que a localização do empreendimento em áreas de relevante interesse ambiental pode ser um fator determinante para a exigência do EIA/RIMA.
  1. Jurisprudência e práticas dos órgãos ambientais:
  • Na prática, os órgãos ambientais avaliam cada caso considerando o contexto local e o potencial de impacto ambiental.
  • Um projeto urbanístico com edifícios públicos em uma área de 20.000 m² pode ou não exigir EIA/RIMA, dependendo de fatores como:
  • Localização (áreas de preservação, zonas costeiras, áreas de mananciais, etc.).
  • Impactos previstos (desmatamento, alteração de cursos d’água, geração de resíduos, etc.).
  • Legislação específica do estado ou município.

O item está parcialmente correto, mas com ressalvas. A exigência de EIA/RIMA para um projeto urbanístico com edifícios públicos em uma área de 20.000 m² não depende exclusivamente de a área ser considerada de relevante interesse ambiental. A decisão também leva em conta outros fatores, como o potencial de impacto ambiental e a localização do empreendimento. Portanto, a afirmação simplifica demais o processo de licenciamento ambiental, que é mais complexo e depende de uma análise técnica detalhada. 

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