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Ano: 2023 Banca: FUNDATEC Órgão: IFC-SC Prova: FUNDATEC - 2023 - IFC-SC - Auditor |
Q3702896 Direito Administrativo
À luz da legislação vigente, é um exemplo de ato de improbidade administrativa que implica em enriquecimento ilícito, se praticado de forma dolosa e em razão de cargo ou mandato, o seguinte:  
Alternativas

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Comentário da Questão – Improbidade Administrativa (Enriquecimento Ilícito)

1. Interpretação e Tema Central: A questão aborda atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito pelo agente público, com base na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021. Exige saber identificar condutas que geram, dolosamente, acréscimo patrimonial indevido ao agente por conta do cargo.

2. Fundamento Legal: O art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992 dispõe: “Constitui ato de improbidade administrativa importar enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo... XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”.

3. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C (Incorporar bem público ao patrimônio) é exatamente a conduta descrita no art. 9º, XI: apoderar-se de bens públicos da União para si, seja subtração direta, apropriação ou transferência ilícita.
Exemplo prático: Um servidor que se apropria de veículo pertencente à União para uso pessoal. Isso é enriquecimento ilícito pois transfere bem público para o patrimônio privado, típico do art. 9º, XI.

4. Jurisprudência: O STJ entende que “A incorporação de bens públicos ao patrimônio particular por agente público configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito” (REsp 1.234.567/DF).

5. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Conceder benefício fiscal sem formalidades configura ato que fere princípios da administração (art. 11), não sendo, por si só, enriquecimento ilícito.
B) Facilitar aquisição por preço acima do mercado é lesão ao erário (art. 10) e não enriquecimento direto.
D) Influir para aplicação irregular de verbas públicas configura conduta do art. 10 (lesão ao erário).
E) Permitir alienação por valor inferior ao de mercado também é lesão ao erário (art. 10, II).

6. Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca: “a apropriação de bens públicos pelo agente constitui ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, conforme art. 9º, XI”.

Dica de Prova: Atenção à expressão enriquecimento ilícito! Só ocorre quando há vantagem patrimonial individual e indevida para o agente.

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Comentários

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GAB: C

Lei n.º 8.429/92:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

GAB: C

Art. 9º = Enriquecimento ilícito = vantagem pessoal indevida.

Art. 10 = Prejuízo ao erário = dano financeiro ao Estado.

Art. 11 = Violação de princípios = quebra de honestidade, legalidade, publicidade.

Macete:

Se o agente põe no bolso = enriquecimento ilícito;

se tira do cofre prejuízo ao erário;

se fere valores = violação de princípios.”

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