José, residente e domiciliado no Município do Rio de Janeiro...

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Q3881035 Direito Administrativo
José, residente e domiciliado no Município do Rio de Janeiro, encontra-se em situação de inadimplência junto à concessionária Alfa, que presta o serviço público de fornecimento de energia elétrica na municipalidade. Apesar de já ter sido formalmente notificado, José não quitou as suas dívidas.
Em assim sendo, a concessionária suspenderá a prestação do serviço público, em observância às formalidades legais. Registre-se que haverá feriado nacional na quinta-feira da semana em que a interrupção do serviço será efetivada.
Sobre o caso apresentado, considerando as disposições da Lei nº 13.460/2017, é correto afirmar que a suspensão da prestação do serviço público poderá se iniciar na(o) 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 13.460/2017, art. 5º, parágrafo único: "Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado." Como há feriado nacional na quinta-feira, a quarta-feira é o dia anterior a feriado, a quinta-feira é feriado e sexta-feira e sábado também são vedados; assim, apenas a terça-feira pode marcar o início da suspensão.

Tema central: Suspensão do serviço por inadimplemento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A quarta-feira, neste caso, é o dia anterior ao feriado nacional de quinta-feira. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017 veda expressamente que a suspensão se inicie no dia anterior a feriado.
B
Errada
Incorreta. A quinta-feira é feriado nacional, e a lei proíbe expressamente o início da suspensão em feriado.
C
Errada
Incorreta. A sexta-feira está expressamente listada pela Lei nº 13.460/2017 como dia em que não pode se iniciar a suspensão por inadimplemento.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a terça-feira não se enquadra em nenhuma das hipóteses de vedação temporal previstas no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017. No caso, o feriado ocorre na quinta-feira; por isso, a quarta-feira fica proibida por ser o dia anterior ao feriado, a quinta por ser o próprio feriado, a sexta por vedação expressa legal e o sábado também por vedação expressa. Sobra, juridicamente, a terça-feira como única data válida para o início da suspensão.
E
Errada
Incorreta. O sábado também é expressamente vedado pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017 para o início da suspensão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de aplicar literalmente a expressão "dia anterior a feriado": como o feriado é na quinta-feira, a quarta-feira também fica proibida, embora seja dia útil.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão remeter expressamente à Lei nº 13.460/2017, confira primeiro as vedações literais do art. 5º, parágrafo único.
  • Em calendário com feriado indicado, identifique imediatamente o dia anterior ao feriado, porque ele também entra na proibição legal.
  • Elimine as alternativas por vedação expressa: sexta, sábado, domingo, feriado e dia anterior a feriado.
  • Não traga para a resolução regras de notificação ou normas setoriais se a própria questão disser que a resposta deve ser dada com base na Lei nº 13.460/2017.

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Comentários

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A alternativa correta é a D (terça-feira).

Esta resposta fundamenta-se em disposições da Lei nº 13.460/2017 que não constam integralmente nas fontes fornecidas, uma vez que os trechos disponibilizados da referida norma (fontes e) focam apenas em alterações relativas à identificação do cidadão pelo número do CPF. Portanto, a justificativa abaixo utiliza informação externa às fontes, a qual deve ser verificada de forma independente.

Justificativa baseada na Lei nº 13.460/2017 (Informação externa)

De acordo com o Art. 5º, § 2º, da referida lei (incluído pela Lei nº 14.015/2020), a interrupção da prestação de serviço público por inadimplência do usuário possui restrições temporais específicas para garantir que o consumidor não fique desassistido sem possibilidade de regularização imediata. A norma estabelece que a suspensão não poderá iniciar-se:

1. Na sexta-feira, no sábado ou no domingo;

2. Em feriado;

3. No dia anterior a feriado (véspera).

Análise do caso hipotético:

Quinta-feira: É feriado nacional, logo a suspensão é proibida (Alternativa B).

Quarta-feira: É a véspera do feriado, logo a suspensão é proibida por força da lei (Alternativa A).

Sexta-feira, Sábado e Domingo: São dias em que a lei proíbe o início da suspensão de forma geral, independentemente de feriados (Alternativas C e E).

Terça-feira: Não é véspera de feriado, nem feriado, nem final de semana. Portanto, é o único dia entre as opções apresentadas em que a concessionária pode legalmente iniciar a interrupção do serviço (Alternativa D).

Relação com as fontes fornecidas:

Embora a regra específica dos dias da semana não esteja no material, as fontes trazem o seguinte contexto relevante:

• A Lei nº 13.460/2017 é formalmente citada como o diploma que rege a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

• A jurisprudência do STJ presente nas fontes reforça que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência é possível, mas deve observar o prévio aviso ao consumidor e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A suspensão de fornecimento por inadimplência deve observar as vedações estabelecidas no art. 6º, §3º, da Lei 13.460/2017: A interrupção não poderá ser realizada na sexta‑feira, no sábado, no domingo, em feriados e vésperas de feriados.”

No caso narrado:

  • O feriado é na quinta‑feira.
  • Portanto, a quarta‑feira é véspera de feriadoproibida.
  • Quinta‑feira → feriado → proibida.
  • Sexta‑feira → expressamente proibida.
  • Sábado e domingo → proibidos.

Assim, o primeiro dia permitido para a suspensão é: terça‑feira, dia útil que não é véspera de feriado nem se enquadra nas proibições.

D) Terça-feira:Correto. Não há impedimento legal. A suspensão não pode ocorrer na sexta, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado. Terça-feira é dia útil pleno sem restrição.

A interrupção do serviço por inadimplência não poderá iniciar-se na:

  1. Sexta-feira, Sábado ou Domingo.
  2. Feriado.
  3. Véspera de Feriado.

§4º do art. 6º da Lei 8.987/1995

Gab: D

LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

(...)

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.    (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

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