Considerando as disposições do Código Civil, é correto afirm...
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A questão pede para classificar juridicamente a sede da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), um bem público, de acordo com as disposições do Código Civil. A análise envolve identificar a categoria correta do bem (uso comum, uso especial ou dominical) e a regra de alienabilidade a ele aplicável.
A) INCORRETA. Bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados por qualquer pessoa, sem necessidade de permissão especial, como rios, mares, estradas, ruas e praças (art. 99, I, CC). A sede de um poder legislativo não se enquadra nessa categoria, pois seu uso é restrito e vinculado a uma finalidade pública específica.
B) CORRETA. Conforme o art. 99, II, do Código Civil, são bens de uso especial os "edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias". A sede da Alerj é um edifício destinado ao serviço do Poder Legislativo estadual, enquadrando-se perfeitamente nessa definição.
O art. 100 do Código Civil estabelece que "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar", o que significa que, enquanto o prédio estiver afetado (destinado) a ser a sede da Alerj, ele não pode ser vendido. Para que a venda seja possível, seria necessário um ato formal de desafetação, ou seja, retirar sua finalidade pública especial.
C) INCORRETA. Bens dominicais são aqueles que constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público como objeto de direito pessoal ou real (art. 99, III, CC). São os bens que não têm uma destinação pública específica. A sede da Alerj tem uma destinação pública clara e ativa, não sendo um bem dominical.
D) INCORRETA. Primeiro, como já visto, não é um bem de uso comum do povo. Segundo, a afirmação de que não há restrição à sua alienação contraria diretamente o art. 100 do Código Civil, que estabelece a regra da inalienabilidade para bens afetados a uma finalidade pública.
E) INCORRETA. Embora classifique corretamente o bem como de uso especial, erra ao afirmar que não há restrição à sua alienação. Como mencionado, o art. 100 do Código Civil impõe a inalienabilidade como regra para os bens de uso especial enquanto mantiverem sua afetação.
GABARITO DA PROFESSORA: B.
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Art. 99 CC. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100 CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Alternativa B
Conforme o art. 99, II, do Código Civil, os bens de uso especial são aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, incluindo os de suas autarquias, como é o caso das sedes dos poderes públicos.
Características: Bens de uso especial são, enquanto afetados à sua finalidade pública, inalienáveis e impenhoráveis.
A) Uso comum / Inalienável: ❌ Bens de uso comum são locais abertos como praças e ruas. A sede da ALERJ tem destinação administrativa específica.
B) Uso especial / Inalienável: ✅ Correto. Prédios destinados a serviço ou estabelecimento da administração (sedes, hospitais, escolas) são de uso especial e inalienáveis enquanto mantiverem essa afetação (Art. 99, II e Art. 100 do CC).
C) Dominical / Inalienável: ❌ Bens dominicais são o patrimônio disponível (terras devolutas, prédios desativados). Estes podem ser alienados conforme a lei.
D) Uso comum / Sem restrição: ❌ Erro duplo: a sede não é de uso comum e bens afetados possuem restrição à venda.
E) Uso especial / Sem restrição: ❌ Bens de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação pública.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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